A contratação de estagiários está inserida no dia a dia da maioria das prefeituras sobretudo naquelas situadas próximo a municípios que contam com universidades. No caso de Ibiporã, a referência é Londrina. Tem-se uma falsa impressão que alguns prefeitos tomam como procedimento que, em tese, traz vantagens para ambas as partes: ao aluno, proporciona a aplicação prática de seus conhecimentos teóricos; ao chefe do Executivo, supostamente possibilita contar com colaboradores, via de regra, com maior qualificação e ansiosos por uma futura inserção no mercado de trabalho.
Mas nem sempre isso acontece! Não se pode esquecer, é claro, que o custo decorrente da contratação de um estagiário é muito inferior à despesa global decorrente de um vínculo de emprego. O fato é que, além de todas estas “vantagens”, temos que pouco prováveis são as chances de que venha um estagiário – ao menos de curso de nível superior –a ingressar com reclamatória trabalhista contra o município junto o qual esteve vinculado.
Como diria o ex-árbitro de futebol Arnaldo Cesar Coelho, “a regra é clara”: “estágio” não gera vínculo de emprego; entretanto, para que uma relação seja entendida como de “estágio”, não basta que assim seja denominada pelas partes pactuantes, na medida em que existe uma legislação específica que rege esta modalidade de contratação. A legalidade nem sempre é o fator predominante. Os riscos são maiores que o ato legal de contratar, especialmente quando percebemos que há um relapso na contratação de estagiários.
Onde já se viu, uma administração veterana, contratar estagiário para Educação que começou a fazer “faculdade on line” à pouco mais de 30 dias? Que critério é esse? Não bastasse a discutida reputação da Educação no município avaliada nos últimos quatro anos?
Como um estagiário “calouro” como se diz na gíria, está em condições de auxiliar uma professora na sala de aula? Ibiporã oferece 70 vagas de estágio. Porém o que se tem notado é que não existe qualquer critério explícito para aferir a condição destes calouros, sem qualquer experiência para uma área que já está no caos? Será que o futuro dos alunos de Ibiporã não merece melhor sorte?
Será que vale o risco pagar R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais) por seis horas de um calouro em sala de aula? Afinal ele vai dar suporte na educação ou estará recebendo salário para compartilhar da aula com os veteranos de sala? Se for assim, o que será das novas gerações? Daqui a pouco vamos contratar um "skinhead" para a secretaria de educação? Daqueles que colocam fogo em índio que dorme em pontos de ônibus?
Digo que os riscos surgem quando uma secretaria tão importante fica desatenta às normas – ou mesmo não as siga de forma deliberada – ou quando por má intenção daquele que está pleiteando o estágio. Isto quando o político não deve favores a família do calouro! Não vamos ser hipócritas pois existe muito isso no “sistema”!
Entendemos que o princípio básico é de que o estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Muito bem, mas justificar uma contratação com pouco mais de 30 dias de aulas on line?
Vejam bem, não quero passar a impressão ruim sobre os estagiários pois eles não têm culpa e precisam trabalhar. Mas há que se considerar a falta de preparo de alguns. Acredito que há casos e casos. E para cada um deve existir uma regra, pelo menos em tese. Já imaginaram colocar um estagiário de enfermagem com apenas 30 dias para atender num pronto socorro? Ou colocar para consulta, prescrição de receituário e prática de procedimentos farmacêuticos, quem não tem formação em farmácia?
Começa que nos termos da Lei 11.788/2008, o estágio poderá ter duração de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais para os estudantes no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental e de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. Agora a questão de tempo de aprendizado do calouro para estagiar, exige bom senso e acima de tudo responsabilidade de quem contrata.
E tem mais, a legislação prevê ainda direito a férias remuneradas de trinta dias, vale-transporte, jornada de trabalho reduzida, reserva de percentual para estagiários portadores de deficiência, entre outros. O risco, então, senhor prefeito, surge quando o estagiário passa a ser tratado – ou desenvolve suas atividades – em desacordo com as disposições legais, ou seja, como um quase expert na matéria quando sequer deixou de ser calouro. Então cabe colocar tudo na balança, senão vejamos:
Estagiário não faz hora extra! Estagiário não desenvolve atividades não vinculadas com o objeto do estágio!
Estagiário não recebe “por fora”! “Estagiário que não é tratado como estagiário não é estagiário!” Até aqueles com vínculo político ou afetivo. E, não sendo estagiário, fatalmente será reconhecido pela Justiça do Trabalho como um empregado, fazendo jus a todos os direitos daí decorrentes. Sem falar nos riscos de imposições de penalidades por parte do Ministério do Trabalho a partir de procedimentos de fiscalização. Estamos de olho! Que algum vereador tome a providência de fiscalizar esta situação sob o risco de conivência ou prevaricação no cargo.
Vale lembrar que, identificadas irregularidades, devem ser denunciadas pois representam fraude ao estágio, o que pode resultar em multa administrativa pelos auditores fiscais do trabalho e, se envolver interesse coletivo, atuação do Ministério Público do Trabalho, seja no campo extrajudicial ou judicial.
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