Do que é furtado, quase nada é recuperado e geralmente ninguém é preso
A crescente onda de furtos que vem ocorrendo no Cemitério São Lucas, levou um advogado cuja família também teve o jazigo depredado e peças furtadas a propor junto às demais vítimas, uma Ação Coletiva responsabilizando o chefe do executivo e o município à devida reparação legal pelos danos materiais e morais a que a população vem sendo submetida.
A violação de sepulturas em cemitérios são bem escolhidos pelos criminosos: geralmente lápides com portas de bronze e ou ornamentos e peças do mesmo material. Quando não são, literalmente, arrombadas, na intenção de encontrar algum material mais valioso no interior dos túmulos.
Segundo advogado que por hora pede sigilo por estar ainda na fase de instrução e arregimento de vítimas, “em se tratando de cemitério público, administrado pelo município, a responsabilidade a que o ente administrativo está sujeito, em regra geral, é aquela prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Excepcionalmente, quando a ocorrência do dano se dá em decorrência de uma omissão do ente público, deve-se verificar se a omissão é genérica ou específica, para aplicação da responsabilidade subjetiva ou objetiva”.
Em outras palavras, disse, “não há responsabilidade com fundamento na teoria objetiva, uma vez que os danos decorrentes da inércia estatal decorrem da sua inação, fugindo à égide do controle público. Por outro lado, caso seja constada uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos advindos dessa conduta. Até porque a questão da segurança em sí, é dever do estado. E neste caso, a polícia não conseguiu até hoje encontrar e prender os responsáveis”, observou.
“Assim, se o prejuízo é consequência direta da inércia do Município frente a um dever individualizado de agir e, por consequente, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa”, diz o advogado.
É bom ressaltar que, cada caso é um caso. No entanto, o advogado por sua experiência através dos entendimentos jurisprudenciais já proferidos em alguns Tribunais, tem-se observado que os lesados tem logrado êxito em comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e a omissão dos municípios.
Pelo que se observa dia após dia, não faltam provas robusta acerca das ocorrências e da responsabilidade do poder público, ainda, de caso fortuito e força maior. Até porque, a maior parte dos municípios brasileiros possuem previsão quanto à manutenção, segurança e administração dos cemitérios de sua guarda nas respectivas leis orgânicas. Por fim, ressalta-se que a reparação reconhecida pelos Tribunais se restringe à ordem material, e, por mais desrespeitosa e repudiante que seja a conduta criminosa praticada, a indenização de cunho moral, por alguns magistrados tem sido afastada nestes casos. De qualquer forma, ainda fica a indignação até porque a reparação dos danos materiais, é dos males o menor. Aliás, tal fato deveria ser iniciativa da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor aplicando ao município uma Ação Civil Pública.
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