O presente artigo tem por finalidade abordar de forma simples os motivos que levam os Municípios a implantarem a zona azul, bem como seus aspectos jurídicos, com ênfase na parte tributária. Os bens públicos “são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e paraestatais”.
O Código Civil em seu artigo 99 dispõe sobre a classificação dos bens públicos dividindo-os em: a) de uso comum do povo; b) os de uso especial; c) os dominicais. Os bens públicos de uso comum do povo são os rios, mares, estradas, ruas e praças, são classificados dessa forma por serem locais abertos que permitem que uma coletividade tire proveito de suas utilidades, tais como, entretenimento, lazer e deslocamento. Por seu turno, os bens de uso especial são aqueles utilizados na prestação de serviços públicos, como exemplo citamos os edifícios nos quais estão instalados órgãos da Administração Pública e os veículos que a Administração faz uso para desempenhar suas atividades. Por fim, os bens dominicais caracterizam-se por serem destituídos de qualquer destinação, estão prontos para serem utilizados ou alienados.
Nos dias atuais, é nítido que houve um significativo aumento das zonas urbanas, por consequência, ocorreu aumento no número de veículos. Em contrapartida, as vias públicas como ruas, avenidas e rodovias não cresceram na mesma proporção. As cidades dentro de sua extensão territorial oferecem diversas atividades de natureza distintas, como comércio, prestação de serviços e lazer. Atraindo as pessoas a deslocaram-se para esses locais com o seu veículo devido ao conforto e comodidade, por consequência, esse deslocamento acaba ocasionando problemas de circulação, em decorrência da procura de vagas para estacionar na via pública.
A multiplicidade de atividade em uma mesma área, embora, não pareça, afeta diretamente o uso do espaço para estacionamento na via pública. Como exemplos citamos uma pessoa que vai ao trabalho deslocando-se com seu veículo e estaciona na rua. Percebe-se de imediato que o horário de chegada e saída são fixos e o período de tempo que o veículo ocupa no solo é longo. Por sua vez, o indivíduo que se desloca para realizar outra atividade como fazer compras, prestar serviços ou a lazer o horário de permanência do veículo estacionado na via pública não é padronizado, variando o tempo entre médio e curto conforme a atividade a ser executada.
O fato é, seja a trabalho, fazer compras ou lazer o veículo precisa permanecer estacionado enquanto o seu condutor realiza sua atividade.A falta de vagas em vias públicas ou o uso abusivo delas provocam efeitos negativos no escoamento do tráfego, pois, a circulação fica lenta tendo em vista a busca por vaga, o condutor ao encontra-la terá que fazer elevado número de manobras para estacionar o veículo. Essa escassez de vagas pode ocasionar infrações de trânsito como: a) estacionar sobre a faixa de pedestre; b) estacionar em frente à guia rebaixada, ponto de ônibus etc.; c) parada/estacionamento em fila dupla; d) parada/estacionamento sobre a calçada; e) parada/estacionamento em local proibido; f) carga e descarga de mercadorias em local proibido.
As vias públicas como mencionamos acima são bens públicos de uso comum, são classificadas dessa forma por permitir que qualquer indivíduo utilize seu espaço. Dessa forma, para evitar o uso indiscriminado do espaço público para estacionar o veículo por uma pessoa ou grupo e com o objetivo de efetivar o princípio da prevalência do interesse público sobre o privado a zona azul mostra ser um mecanismo eficaz. O estacionamento rotativo pago ou zona azul é implementada nas cidades com a intenção de permitir o uso das vagas para estacionamento em via pública de forma mais equilibrada, pois, limita o tempo de permanência do usuário naquela vaga. A Constituição Federal prescreve que a União é competente de forma privativa para legislar sobre trânsito e transporte. Por seu turno, a União seguindo determinação da Carta Magna editou o Código de Trânsito Brasileiro.
O Código de Trânsito Brasileiro é responsável por definir as regras gerais de trânsito nas vias terrestres do território nacional. Desse modo, o CTB incumbiu ao Município, por meio dos órgão e entidades executivas de trânsito implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago. Assim, é facultado aos Municípios a implantação do estacionamento rotativo pago. Na hipótese de sua instalação é imprescindível que o município elabore lei disciplinando os locais onde ela será instalada, o número de vagas disponíveis e o valor a ser pago pela utilização da vaga por tempo determinado. O valor cobrado para utilização da vaga por tempo determinado em via pública pode ser considerado tributo? Em minha opinião, a resposta para essa pergunta é afirmativa.
O conceito de tributo está no artigo 3º do CTN:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Nesse sentido, tributo é gênero, no qual, pode ser subdivido em três espécies: a) impostos; b) taxas e c) contribuições.
Das espécies mencionadas a que nos interessa é a taxa.
A taxa é um tributo exigido pela administração pública quando é exercido uma atividade diretamente dirigida ao contribuinte.
O Código Tributário Brasileiro prevê duas espécies de taxas: a) taxa pela prestação de serviço público e b) taxa de polícia.
A taxa pela prestação de serviço público será exigida do contribuinte quando ele utilizar o serviço público ou quando os serviços públicos forem de utilização compulsória e sejam postos a sua disposição, além disso, esses serviços precisam ser específicos e divisíveis.
A taxa de poder de polícia somente poderá ser cobrada quando a administração pública exercer seu poder de polícia.
O poder de polícia está definido, claramente, no art. 78 do CTN, vejamos:
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Com base nessas premissas defendemos que a zona azul é um tributo, pois, é instituída em lei, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro. A sua cobrança é compulsória, vez que, se estacionar o veículo no espaço destacado deve pagar uma quantia determinada conforme o tempo de permanência do veículo na vaga, caso contrário será notificado e multado. O pagamento é feito em moeda. Em regra, estacionar na via pública não é ato ilícito. E o talão da zona azul corresponde ao requisito de cobrança administrativa plenamente vinculada. Por fim, a zona azul pode ser enquadrada como taxa de poder de polícia, vez que, o Município fiscaliza o uso do espaço para estacionamento na via pública
Dr. Lucas Henrique Franco
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