
Vereador Gilson Mensato
A Câmara Municipal do Município aprova a Lei Orgânica que traz em seu escopo o Código de Posturas que prevê normas político administrativas a serem observadas pelos cidadãos bem como obrigações do Pode Público, como fiscalizar o cumprimento desta. O que percebe-se é que neste quesito, Ibiporã está se tornando uma espécie de “Velho Oeste”, manda quem pode e não de fato, quem teria supostamente o “poder para isso”.
Senão vejamos, a visível ausência de fiscalização está tornando o centro da cidade num verdadeiro “mercado persa”. Ninguém respeita mais nada nem local algum. Comerciante que paga impostos e gera emprego vê a concorrência ocupar sua calçada sem nenhuma parcimônia. A Lei de acessibilidade não é observada e as calçadas se fartam de tudo quanto é objetos. Camas, colchões, pneus, banners, máquinas de lavar, cadeiras, balcões de sorvetes, bancos, carrinhos de camelôs, bancas de calçados entre outros.
Não obstante o Vereador Gilson Mensato já ter protocolado por duas vezes, um pedido de “ordem na casa”, exigindo a aplicação do que está previsto em Lei, aparentemente nada está sendo feito. Porque o prefeito não está atendendo o vereador?
Pergunta-se então: poderia o Prefeito do Município não cumprir esta norma?
Quais seriam as consequências?
De fato, não pode o Chefe do Executivo simplesmente deixar de cumprir uma lei, seja ela nacional, estadual ou municipal, isto porque é decorrência lógica do direito brasileiro, que o princípio da legalidade é diretriz de observância obrigatória no Estado Democrático de Direito:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.
Assim, o princípio da legalidade gera para a Administração Pública o dever de fazer apenas o que a lei permite, ao passo que no âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe”.
No direito brasileiro, esse postulado, além de referido no artigo 37, está contido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal que, repetindo preceito de Constituições anteriores, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Deste modo, da análise sistemática dos dois dispositivos que tratam da legalidade na Constituição Federal, interpretação não resta a não ser é a de que, se existe lei vigente para a administração pública, ela inevitavelmente precisa ser cumprida, por consequência de sua coercibilidade natural, pelo simples fato de ser uma norma.
Em que pese o Princípio da Legalidade ser, por si só, razão pela qual não só o Prefeito Municipal, mas também qualquer outra pessoa, cumpram as normas do ordenamento jurídico, existem também dispositivos pontuais no direito brasileiro, que preveem sanções para o caso de descumprimento de normas, vejamos:
I - CRIME DE RESPONSABILIDADE POR RECUSA A CUMPRIMENTO DE LEI
O Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, trata sobre a responsabilização de prefeitos e vereadores, trazendo normas de conteúdo penal, mas também de responsabilizações político-administrativas.
Desta forma, uma das previsões da norma é a prática de crime de responsabilidade por parte do Prefeito Municipal, que negar execução a lei, ou deixar de cumprir ordem judicial sem justo motivo/impossibilidade: É justamente aqui, que supõe-se que a Promotoria de Justiça deve por iniciativa justificável, cobrar do Chefe do Executivo a aplicação da Lei, sob suposta conivência ou prevaricação.
DECRETO-LEI 201, DE 1967 É MAIS QUE TRANSPARENTE
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
[...] - XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Tal previsão é importante, pois acaba constituindo num importante mecanismo de controle do sistema de freios e contrapesos, evitando com que o Chefe do Executivo Municipal, a bel-prazer ignore leis vigentes, ou descumpra comandos judiciais sem justo motivo, frustrando o trabalho dos outros poderes constituídos. É o que está acontecendo quando um requerimento ou indicação de um parlamentar do legislativo (amparado na Lei) não é observado, atendido ou cumprido.
Nesta esfera, qualquer jurista ou até mesmo um acadêmico de direito entende que cabe nestes casos, cabe uma Ação Penal Originária por Crime de responsabilidade que pode ser oferecida inclusive, pelo Ministério Público já que o cumprimento de Lei, pressupõe-se de interesse social. O princípio da Legalidade deve ser observado por todos, inclusive pelo Chefe do Executivo, é inegável que a conduta de abstenção ante uma obrigatoriedade imposta por lei municipal, pode gerar a prática de improbidade administrativa pelo mesmo.
Entretanto, pelo que se percebe, aqui a coisa fica emperrada e ninguém toma providência. E quando toma, não é atendido como no caso do Vereador em questão.
O QUE DIZ A LEI SOBRE AS SANSÕES: LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
[...] - II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
[...]- VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Da redação da Lei de Improbidade Administrativa-, extrai-se que a hipótese do inciso II, do art. 11, trata-se da chamada “prevaricação administrativa, consistente em retardar ou omitir ato de ofício sem justificativa legal”.
É notório a “baderna que virou o centro na ocupação de espaço público” com a conivência do Executivo, deixa de observar e cumprir as exigências de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
Os agentes da Administração Pública, no exercício de suas atribuições, devem guardar em seus atos a mais lídima probidade, a fim de preservar o interesse último dos atos praticados, qual seja, o bem comum. Basta dar uma volta pelo centro para se observar elementos fáticos-probatórios apontados pelo Vereador que evidenciam a conduta atentatória à legalidade desta Administração frente às suas obrigações.
O próprio fato em si, do vereador Gilson Mensato voltar a cobrar do Executivo a reiteração de conduta, por sí só já demonstra o elemento volitivo qualificado necessário à configuração do ato ímprobo.
Entretanto, se depender desta Câmara, isto jamais acontecerá. A aplicação dos instrumentos de sanção cabíveis, mediante processo de abertura de uma Comissão Processante, estaria fora de cogitação até porque, o prefeito tem a maioria na “mão” a começar com o presidente, que já demonstrou em recente manobra que o imoral supostamente está acima do legal. (Ex. aprovar mudança em Lei para beneficiar apaniguado político como visto no caso Vilande"
Ante o exposto, devemos concluir que apenas em casos devidamente pontuais e justificados poderia o Chefe do Poder Executivo se omitir ante um comando normativo, sob pena, de correr o risco de se ver responsabilizado penal e administrativamente (e até civilmente, se num caso concreto eventual munícipe se sentir lesado pela omissão do gestor), com base no Decreto-Lei 201, de 1967, e na Lei de Improbidade Administrativa, Lei Nacional 8.429, de 1992. E neste interim, no mínimo, já passou da hora da aplicação de uma Ação Civil Pública. É o vereador, e toda uma comunidade desassistida por conveniência política. Por suposto, esta é a cidade que queremos? Fica a reflexão!

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