A partir de hoje em razão da alteração dada pela Lei n° 14.994, de 09 de outubro de 2024 (ontem) o crime de ameaça contra a mulher nos casos de violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação à condição da mulher passa a ser de natureza pública incondicionada (antes era condicionada a representação).
Isso possui repercussão prática na atuação policial na rua pois antes poderia apenas registrar a ocorrência sem prender o autor da ameaça, se essa fosse a vontade da vítima. Havia uma discussão se a policia deveria apenas conduzir à Delegacia somente para o registro e apaziguar os ânimos. Agora deve sempre efetuar a captura do autor e a sua condução para a Delegacia para a lavratura ao auto de prisão em flagrante, ainda que a mulher diga que chamou a policia para apenas cessar a ameaça ou que não queira providências.
A norma altera a Lei Maria da Penha. Assim, as regras deverão ser aplicadas a todas as situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da causa ou da motivação desses atos ou da condição do ofensor ou da ofendida. As medidas protetivas serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação ou da existência de inquérito policial ou boletim de ocorrência. Deverão vigorar enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou dos dependentes.
No caso de flagrante o preso será transferido para estabelecimento penal mais longe do local de residência da vítima ainda que localizado em outra unidade federativa, inclusive da União, o condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar.
Rodrigo Foreaux: Mestrando em Direito, Justiça e Desenvolvimento pela Escola de Direito do Brasil. Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes

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