Não é segredo para ninguém que fazer indicação é uma das atribuições de vereador. Mas em mais de 30 anos cobrindo legislativos esta é a primeira vez que fico sabendo que um vereador recém eleito, apenas diplomado teria supostamente indicado um sobrinho que reside fora do município para assumir uma secretaria de primeiro escalão.
Quero crer que seja uma piada, uma sugestão que vazou dos bastidores. Pois, se concretizado, o nepotismo voltará a imperar na administração municipal de Ibiporã. Até porque, já há no primeiro escalão, um primo do suposto candidato à vaga na cadeira da Educação. E agora, o tio vereador e o primo secretário. A menos que seja exonerado da pasta, o que é pouco provável. Não estamos aqui duvidando da competência do cidadão, mas do efeito negativo que esta proposta pode causar quando há muitos professores competentes na rede municipal.
Aliás este mesmo vereador eleito confidenciou a este jornalista que não estava disputando a eleição pelo salário. “Quero contribuir com minha cidade”... Porém também não se manifestou como cidadão e representante de entidade de classe nem quando o aumento dos próprios salários foi pauta de votação. Será que tem a intensão de doar seu salário para instituições como a APAE ou Hospital Cristo Rei? Ou agora de posse de mandato eletivo, o discurso é outro? Nada pessoal, é apenas uma observação.
Segundo a fonte da informação, este profissional sobrinho do vereador já estaria de mudança para Ibiporã. Será que no município não se encontra alguém com capacidade para comandar a pasta, ou atender compromissos políticos está acima dos interesses da cidade? Será que o “moralismo” também foi sucumbido nas urnas e o discurso atropelado pelo poder? Quem viver, verá. Na administração ninguém confirma, mas também não desmentem.
Nepotismo, não!
No serviço público, nepotismo passou a ser sinônimo de favorecimento sistemático à família. O nepotismo acontece quando parentes do agente público ou membro do poder são contratados para empregos temporários, cargos comissionados ou colocados em função gratificada apenas por causa do laço de parentesco.
Súmula Vinculante n. 13
A nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cardo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Comentários: