O MM. Juiz de Direito e diretor presidente do Fórum de Ibiporã, Dr. Sérgio Aziz Neme, homologou no último dia 14, terça feira a decisão da Juiza Leiga, Barbara Alexandra Silva Antonio, que julgou “Improcedente e Extinto”, com fundamento no Art. 487, I do Código de Processo Civil, outra Ação de Indenização por Dano Moral e Retratação Pública, movida pelo prefeito José Maria Ferreira contra o jornalista Ely Damasceno e o Portal Folha Regional na pessoa jurídica de CNPJ: 03.074.363/0001-60 nos Autos n°- 0005912-75.2023.8.16.0090.
A ação, acusava o jornalista Ely Damasceno e o Portal Folha como responsáveis por redigir e publicar matérias difamatórias em relação ao prefeito José Maria, imputando-lhe a prática de atos ilícitos, requerendo a condenação dos réus a pagar uma indenização de R$ 30 mil reais, além de retração pública redigida pelo próprio requerente.
Desta feita, a ação movida pelo prefeito se deu por conta da publicação de duas reportagens publicadas neste Portal de Notícias em 22 de outubro e 30 de outubro de 2023 com as manchetes: “Suspeita de merenda escolar financiar campanha do atual prefeito ainda é uma incógnita”, referindo-se ao fato do prefeito José Maria Ferreira ter sido denunciado pelo Ministério Público e investigado sobre a compra milionária (R$ 4 milhões)de merenda escolar feita junto a empresa de Ibiporã, DMille Alimentos, enquanto ocupava o cargo de diretor da Fundepar em Curitiba.
Na época o empresário beneficiado com a compra, chegou a ser sondado para ser vice na chapa do atual prefeito que concorria a cadeira do Executivo e supostamente um superfaturamento poderia ter financiado parte da campanha. Curiosamente o prefeito não processou o site UOL e nem pediu indenização ao jornalista Pedro Ribeiro (Folha de São Paulo) por escancarar a mesma reportagem.
A segunda reportagem, alvo da Ação teve a seguinte manchete: “Prefeito de Ibiporã é suspeito de usar laranjas na construção de Casas Geminadas no município”, referindo-se a outra denúncia do Ministério Público que investigava suposto “enriquecimento ilícito” do prefeito com apoio dos vereadores de sua base na Câmara Municipal aprovando alteração em Lei, na subdivisão de lotes, através do Plano Diretor que favoreciam apenas alguns proprietários de lotes que atendiam medidas de testadas na nova legislação, como apontava a denúncia, o filho do prefeito seria um dos beneficiados em detrimento dos demais construtores.
Para que se faça justiça, onde por consequência este Portal de Notícias vem sendo vítima de "tráfico de influência" junto ao comércio e colaboradores espontâneos, vítima de ajuizamento de inúmeras ações judiciais para constranger e dificultar o exercício de Liberdade de Imprensa, pelo conhecido "Assédio Judicial" , por sinal, atitude essa já reconhecida e repudiada por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a publicação de desfecho de mais esta ação "intimidatória e ditatorial" se faz necessário.
Os ministros do STF também apontam que a responsabilização de jornalistas e veículos de imprensa deve ocorrer somente em caso de dolo ou culpa grave, ou seja, por negligência profissional, com a intenção de prejudicar a pessoa citada em uma reportagem. O que não é e nunca foi o caso. Vale lembrar que em 30 anos de jornalismo, este jornalista nunca recebeu qualquer tipo de "advertência profissional", seja pela FENAJ- Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais (onde é membro e possui registro profissional), seja pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) ou pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI). Como disse a ministra Cármen Lúcia, "o assédio judicial contra jornalistas é uma forma de perseguição".
O que disse a juíza quanto ao mérito
“Analisando os fatos e provas apresentadas nos autos, verifico que não há razão na parte autora. (...) considerando que os assuntos abordados nas notícias estão sendo alvo de investigação, não podendo ser reputadas como inverídicas pela imprensa. Ademais, o pedido de retratação também não convém ao caso, uma vez que a liberdade de imprensa está amparada na Constituição Federal”, apontou a Meritíssima.
Sobre o “dano moral”
Assim declarou a juíza no despacho da sentença: “No tocante ao dano moral, não verifico qualquer ofensa à honra ou integridade moral do autor. Isto porque as matérias publicadas não atacam pessoalmente o requerente e tampouco propagam “Fake News”, mas apenas especulam fatos políticos de interesse público, especulação esta que o autor, na condição de prefeito, está sujeito".
A decisão de jurisprudência da juízas relatoras Maria Roseli Guiessmann, Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso também reafirmam a defesa em favor do jornalista e o Portal Folha. “Frise-se que o reclamante na qualidade de pessoa pública, ocupante de cargo político, está sujeito a críticas e fiscalização por parte da sociedade. (...) Tal publicação não violou quaisquer direitos da personalidade do reclamante”.
Sentença
"Conclui-se que NÃO FORAM extrapolados os limites do exercício do direito à Liberdade de Expressão, positivados pelo artigo 5°, inciso IV, da Constituição Federal, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado IMPROCEDENTE. Não há o que se falar em condenação da parte da ré, (...) razão pela qual JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito”, finalizou.

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