Um Decreto (Nº. 765/2025) assinado pelo prefeito José Maria Ferreira- PSD no último dia 23, suspendeu os prazos em sindicâncias e processos administrativos disciplinares em trâmites na administração direta. A medida considera "a necessidade de adoção de medidas administrativas e providências no sentido de se evitar transcurso de prazos administrativos durante período em que boa parte dos servidores gozarão de férias previamente agendadas", foi uma das justificativas.
O prefeito destaca a inexistência de lei municipal específica que trate da suspensão dos prazos processuais no âmbito administrativo, considerando ainda que a suspensão dos prazos não acarretará a paralisação total dos trabalhos referentes às sindicâncias e processos disciplinares no âmbito municipal não sofrerão prejuízos valendo-se da legislação como a regra do artigo 373 da Lei nº 2.236/2008 a qual permite à Administração valer-se subsidiariamente da Lei nº 13.105/2015 Código de Processo Civil segundo a qual, na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições do CPC poderão ser aplicadas supletiva e subsidiariamente.
A suspensão de prazos em sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares (PAD) na administração pública direta em 2025 ocorre principalmente por decisões judiciais, normativas locais ou situações excepcionais de saúde e força maior. Diferente da interrupção (que zera a contagem), a suspensão apenas pausa o prazo, que retoma de onde parou quando a causa cessar.
Embora prazos disciplinares sejam frequentemente contados em dias corridos na esfera federal (Lei 8.112/90), diversas esferas municipais e estaduais publicaram decretos suspendendo prazos durante recessos administrativos ou períodos de funcionamento reduzido. Apenas em situações de "infrações leves" cometidas por servidores, a suspensão do processo poderá ocorrer mediante um TAC- Termo de Ajuste de Conduta, que não se aplica em investigações mais graves que exigem do administrador o afastamento de funcionário da função, e perda de regalias que o cargo lhe provêm.
Como no caso recente no "comando da frota municipal de veículos oficiais", por exemplo que corre em "segredo" para preservar o servidor. (Até desnecessário porque os motivos da apuração dos fatos, vai longe). O Decreto Municipal reza que os processos relativos à apuração de faltas funcionais graves e que estejam em fase de conclusão (relatório), não poderão ter os prazos suspensos até que ocorra decisão final e, consequente trânsito em julgado administrativo.
Segundo a Súmula 635 do STJ- Supremo Tribunal de Justiça após a interrupção pela instauração, a prescrição volta a correr se o processo não for concluído em até 140 dias (60 dias de instrução + 60 de prorrogação + 20 para julgamento). Já pelo Decreto Municipal, durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências, sessões de julgamento, protocolos, nem atendimento ao público quando referente a Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias.

Comentários: