Não é de hoje que vários vereadores de Ibiporã têm se manifestado periodicamente pela necessidade de cumprimento e, em alguns casos, atualização da Lei Orgânica do Município de Ibiporã e do Código de Posturas. Essas reivindicações vem ocorrendo ao longo do ano durante as sessões ordinárias da Câmara Municipal e são registradas em documentos como requerimentos e indicações.
Um exemplo disso, foi a cobrança do vereador Pedro Luiz Chimentão (Republicanos) na última sessão que, em tom de desabafo, reclama do não cumprimento de alguns secretários a responder dentro do prazo regimental as solicitações que frequentemente se referem ao cumprimento de prazos para resposta do Poder Executivo a requerimentos de informação, conforme previsto no Art. 29, inciso XIII da Lei Orgânica.
De igual modo, os vereadores Augusto Semprebom (Solidariedade) e Dieguinho da Furgão (PSD) cobram do Executivo a observância na aplicação do Código de Posturas (Lei nº 2.206 de 2008) que estabelece normas sobre a relação entre o poder público e os cidadãos em áreas de uso de espaços públicos e edificações. Os vereadores pedem a fiscalização e aplicação dessas regras para garantir a ordem e o bem-estar e a segurança dos munícipes.
Semprebom e Dieguinho estão pedido ao prefeito José Maria Ferreira (PSD) que determine à Secretaria Municipal competente a adoção das providências necessárias para notificar os proprietários dos terrenos que contornam a Rua Juscelino Kubitscheck, nas proximidades dos Condomínios Residenciais Morada do Arvoredo e Boulevard. Nas indicações os nobres pares pedem para que procedam à construção do calçamento público (passeios) conforme legislação municipal, estadual e federal vigente.

As presentes indicações tem como objetivo principal garantir segurança aos pedestres, assegurar a mobilidade urbana e promover a regularização urbanística de acordo com as normas de Ibiporã. Segundo os vereadores, a situação atual no trecho citado apresenta risco aos pedestres. No local a calçada inexiste em alguns pontos forçando pedestres — incluindo crianças, idosos, trabalhadores e moradores
dos condomínios — a caminharem pela via de rolamento.
Essa condição é agravada ainda pelo declive acentuado da via, que aumenta a velocidade de veículos, fluxo intenso de caminhões, devido às atividades do abatedouro existente nas proximidades além do trânsito significativo de moradores dos Condomínios Morada do Arvoredo e Boulevard. Este panorama configura alto risco de atropelamentos, exigindo medidas imediatas para proteção da população.
Cumprimento da Lei X fiscalização
A inobservância do poder público através das secretarias responsáveis, seja nas respostas ao legislativo, seja na vista grossa à fiscalização, o ônus recai sobre a figura do prefeito, que pode responder inclusive por um processo de denúncia até a cassação do mandato (impeachment), alertou o Vereador Chimentão.
A obrigação legal dos proprietários, é de construir calçadas, manter e conservar em perfeito estado de uso sob pena de multa em caso de descumprimento. Mas onde está a fiscalização já que a Lei determina que a prioridade absoluta é dos pedestres. Mesmo sendo obrigação dos proprietários, cabe ao Município fiscalizar, notificar e exigir o cumprimento da lei, garantindo: - segurança viária; -acessibilidade universal; - mobilidade adequada; - valorização e ordenamento urbano.
Os Condomínios Morada do Arvoredo e Boulevard concentram significativo fluxo de entrada e saída de moradores, inclusive: Crianças; Idosos; Pedestres com mobilidade reduzida. Tal condição exige atenção especial do Poder Público, garantindo a segurança da travessia e reduzindo o risco de atropelamentos.
Embasamento Técnico e Jurídico
A instalação de dispositivos de controle de velocidade encontra respaldo em: a) Código de Trânsito Brasileiro – CTB Art. 1º, § 2º: O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito. Art. 21, II e IV: Compete aos órgãos executivos de trânsito dos Municípios planejar, projetar e promover a segurança e fluidez do trânsito.
Art. 24, I e XVII: O órgão municipal de trânsito pode implantar, manter e operar dispositivos de controle viário e adotar medidas para redução de acidentes. b) Resolução CONTRAN nº 600/2016 Autoriza e regulamenta a instalação de redutores de velocidade, desde que justificados por critérios técnicos, como: - Risco potencial de acidentes; - Geometria da via (inclinação, extensão, visibilidade); - Fluxo de veículos pesados; - Proximidade de áreas residenciais.
- O trecho em questão atende claramente a tais critérios. Diante do exposto, a instalação de um redutor de velocidade mostra-se medida necessária, urgente e adequada para prevenir acidentes, garantir segurança aos moradores dos condomínios e assegurar o cumprimento do dever constitucional, legal do município ao que se refere à segurança no trânsito.

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