website page view counter

Folha Regional Online

Domingo, 13 de Julho de 2025
laboratório
laboratório

Local

Aprovada lei que obriga empresas a retirar fiação em desuso de postes em Ibiporã

O Projeto prevê que a remoção dos equipamentos sejam de responsabilidade da Copel ou de Concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea.

Ely Damasceno
Por Ely Damasceno
Aprovada lei que obriga empresas a retirar fiação em desuso de postes em Ibiporã
Divulgação/PMI
IMPRIMIR
Espaço para a comunicação de erros nesta postagem
Máximo 600 caracteres.

     A partir de agora, a Copel ou quais sejam as empresas concessionárias de serviços de energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço por meio de rede aérea no município são obrigadas a identificar cabos e equipamentos de suas responsabilidades bem como realizar o alinhamento dos fios/cabos nos postes, retirar os fios/cabos excedentes e/ou soltos, sem uso e demais equipamentos inutilizados.
     Além disso as mesmas serão obrigadas a prestar manutenção periódica e sempre quando solicitado pelo município, realizar e enviar para a Secretaria Municipal de Administração Relatório Trimestral de vistorias.   O Prefeito José Maria Ferreira (PSD), deve sancionar a Lei ainda esta semana, resolvendo assim um problema que se arrasta há anos.

“Além do nítido problema de segurança a medida também auxiliará para evitar a vidente poluição visual das ruas da cidade, evitando que fios expostos, antigos e sem utilização, sobrecarreguem os postes. O acúmulo dessas fiações nos postes é um problema antigo enfrentado pelo Município que, até então, não tinha ferramentas eficazes para cobrar das empresas as providências necessárias. Ademais, tal fato vai auxiliar, inclusive, na manutenção para as próprias empresas, que poderão identificar com maior facilidade seus cabos ou fios e receber diretamente as informações sobre ruptura ou fiação solta, uma vez que a identificação e separação dos fios ou cabos irá tornar mais fácil o acesso”, justificou o prefeito.

    José Maria enfatiza que a Lei vem em momento oportuno considerando que a cidade passou por uma recente reurbanização e a situação em que se encontram os postes de ruas e avenidas, não condizem com o novo visual da cidade, especialmente no centro. “Não podemos mais aceitar o uso indiscriminado de vias e logradouros públicos para instalarem cabos e equipamentos sem qualquer padronização, de maneira desordenada e sem qualquer penalidade, o que motiva as empresas a abandonar os dispositivos sem uso. Esta Lei vai garantir não só a segurança da população, mas evitará que fios sem utilização, velhos ou inócuos resultem em acidentes, sobretudo em caso de ruptura”, observou.

Publicidade

Leia Também:

Termos da nova Lei
      Segundo o texto,  a Lei prevê que as fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome de cada ocupante a cada vão entre postes. Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.
    O compartilhamento de faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de uma empresa não utilize pontos de fixação nem a área destinados a outras, bem como não invada o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
    Será de responsabilidade da Copel ou a Concessionária de energia responsável garantir e observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações, cabeamentos e equipamentos instalados nos mesmos, respeitando, rigorosamente, as normas técnicas aplicáveis, de modo que o compartilhamento de postes não comprometa a segurança de pessoas e instalações.  A Empresa de distribuição de energia elétrica deverá tomar as medidas cabíveis perante as empresas ocupantes, para a correção de irregularidades e a retirada de fios e cabos inutilizados e depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.

Prazos e penalidades
    Sempre que verificado o descumprimento de quaisquer artigos da presente Lei, o Município, pelos seus órgãos competentes, notificará a Concessionária ou Permissionária de distribuição de energia elétrica acerca da necessidade de regularização.  A notificação conterá a localização ou intervalo entre os postes a serem regularizados e a descrição da não conformidade identificada. E, a Concessionária ou Permissionária de energia elétrica terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para sanar a irregularidade apontada ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, informando o prazo necessário para a sua correção.

    Quando o problema não for de responsabilidade direta da Concessionária ou Permissionária de energia elétrica, esta deverá notificar a empresa que ocupa os postes como suporte de seu cabeamento para, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sanar a irregularidade, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, informando o prazo necessário para a sua correção.
Cessado esse prazo sem atendimento a Concessionária ou Permissionária de energia elétrica será penalizada na forma da Lei.  A Empresa Concessionária ou Permissionária de Energia Elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a Administração Pública Municipal, de poste de concreto ou de madeira que esteja em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.

    Em caso de substituição de poste, fica a Empresa Concessionária ou Permissionária de Energia Elétrica obrigada a notificar, em até 48 (quarenta e oito) horas, as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais equipamentos no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados, após a promulgação da presente Lei, deverão conter obrigatoriamente cabeamento identificado. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento se, depois de notificada, não realizar a manutenção de seus fios, cabos e/ou petrechos. No caso de reincidência, as multas terão os seus valores acrescidos em 100%

FONTE/CRÉDITOS: Folha Portal/Assessoria/CMI
Comentários:
Ely Damasceno

Publicado por:

Ely Damasceno

Bacharel em Teologia Theological University of Massachussets USA 1984/1990. Jornalismo pela Faculdade de Tecnologia de São Paulo. Repórter Gaz.Esportiva, Diários Associados, Estadão/SP, Jornais Dayle Post, em Boston-USA e Int.Press Hyogo-Japão

Saiba Mais

Crie sua conta e confira as vantagens do Portal

Você pode ler matérias exclusivas, anunciar classificados e muito mais!

Envie sua mensagem, estaremos respondendo assim que possível ; )