Os processos licitatórios elencados pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto Ibiporã, são teoricamente irretocáveis no tocante ao zelo pelos viés legais de um certame onde o participante de pronto se depara com um alerta para a preservação legal do processo. Reza o texto “através deste, vem trazer ao conhecimento de todos, o fato de que não hesitará em penalizar os pregoantes que descumprirem o pactuado neste
edital de convocação conforme DECRETO Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 e demais Leis pertinentes.
Desse modo, também cumpre informar que a inobservância das formalidades editalícias acarretará a aplicação das sanções cabíveis à espécie e a todos aqueles que de algum modo concorrerá para o descumprimento das normas legais, sendo-lhes imputada diretamente as responsabilidades
administrativa, civil e criminal, sem prejuízo das demais cominações cabíveis, na conformidade com o que preceitua a legislação em vigor”.
Muito bem, o discurso é muito bonito! Mas, na prática, será que funciona? Ou só para alguns?
Senão vejamos: O Samae procedeu através do Processo Administrativo 423/2021 a Dispensa de Licitação N°- 05/2021 no quisito Registro de Preços para a eventual aquisição de gás liquefeito de petróleo butano propano (GLP), em botijão de 13 kg (gás de cozinha) para utilização na sede da autarquia. Até aí, tudo em ordem não fosse a surpresa na homologação do certame.
Esta editoria, costuma por vezes citar, que nas administrações deste prefeito, Sr. José Maria Ferreira, o que não é esquisito, cheira ilícito. Quando não ilegal, é imoral. Não fosse assim, não colecionaria 40 ações por improbidades das mais diversas na Justiça além de 14 condenações.
Mas porque estamos abordando isso de novo? Porque é preocupante ver que os representantes do povo (que ganham muito bem) para fiscalizar os atos do prefeito, não estão enchegando por conveniência ou por omissão. Logo como cidadãos, temos obrigação de cobrar transparência do que é feito com dinheiro público.
O Processo Administrativo
O Samae comprou da empresa Líder Gás, “vencedora do certame”, 40 botijões ao preço de R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais) a razão de R$ 84 reais. Outras duas empresas (América Gás e Teogás) participaram da tomada de preços com valores que na média ficaram em R$ 90 reais. Não é preciso ter bola de cristal para antevermos daqui há alguns dias, um “Termo Aditivo” elevando os valores do contrato. Até porque o preço praticado no mercado já passam de R$ 90 reais. Logo os R$ 84 reais por botijão não confere ao fornecedor um lucro satisfatório. Então subentende-se que o preço apresentado sugere ser inexequível.
Nossa reportagem constatou também outra suposta irregularidade na documentação apresentada pela empresa vencedora. Num processo licitatório ou de dispensa, é indispensável que a documentação exigida cumpra a risca o rito da “inobservância das formalidades editalícias”, conforme reza a exigência do Samae. Nota-se que nos documentos apresentados, um deles não corresponde aos demais, embora estivessem dentro do mesmo período. Em qualquer Comissão de Licitação, tal discordãncia, não é aceita. Já nesta administração, ignorar este detalhe não seria uma forma de “beneficiar” o postulante em detrimento dos demais? A contratação pública de empresas de propriedade de servidores ou cônjuges desrespeita o Artigo 9º, III, da lei 8666/1993, ficando claro uma afronta ao princípio legalidade. Porém, o servidor cujo cônjuge é sócio ou proprietário de sociedade que licita e/ou contrata com a Administração, é impedido de participar, direta ou indiretamente, de processos administrativos de licitação, contratação e execução contratual que envolvam seu cônjuge, independente do regime de bens. Tal impedimento decorre da regra geral dos artigos 18 a 21, da Lei 9.784/99. Essa regra consiste na abstenção de participação em processo administrativo no qual possa haver conflito de interesses do servidor ou da autoridade, em homenagem aos princípios da impessoalidade e da moralidade.

Certidões apresentadas em processo de homologação de documentação, possuem proprietários diferentes: Comissão de licitação fez vista grossa?
Os proprietários e a relação com o prefeito
Rosemara Foschiani Machado, que assina pela empresa, é esposa do servidor da prefeitura Arão Wedderhoff Machado e também nora do servidor do Samae e pastor Nivaldo Ferreira Machado. Ela também é cunhada de Cintya Wedwehoff Machado nomeada em cargo de confiança na Secretaria Municipal de Educação. Nas redes sociais são fartos os registros de apoio e colaboração na campanha eleitoral que elegeu o atual prefeito que posa em fotos com os proprietários da empresa. Fatos descabidos como estes, cabe sanção, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 13/2005), com multa que corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), com o indexador atualmente estabelecido em R$ 110,91. Esta situação supostamente irregular, proibida pela Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/1993) deve ser encaminhada para análise e parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR). É lamentável que demais empresas da cidade não possam concorrer em condições de igualdade, dado a público e notório, a relação entre a empresa beneficiada e o prefeito eleito. Em redes sociais o prefeito posa em fotos durante a campanha com os proprietários da empresa. Além da denúncia, recebemos material fotográfico que por questões de ética não vamos publicar (porque há menores) entretanto o material será apresentado ao MP.
Nas redes sociais, vencedora da licitação convoca simpatizantes para carreata da vitória.

Jurisprudência
Quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isso significa que não basta a legalidade formal, restrita da atuação administrativa, com observância da lei. É preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na administração pública. Vale lembrar aqui que o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) formulou Representação e multou o prefeito de Rolândia, Luiz Francisconi Neto (gestões 2015-2016 e 2017-2020), por ter autorizado a contratação pública de empresas de propriedade de servidores daquele município da Região Metropolitana de Londrina. Uma delas tinha o próprio prefeito como sócio. A penalização foi imposta também pela falta de observação á Lei e de fiscalização na documentação de habilitação no processo de Tomada de Preços.
O Samae corre o risco de advertência em aprimorar seus procedimentos de controle interno e se abster de contratar empresas que possuam servidores municipais em seu quadro societário, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no Acórdão nº 201/20 - Tribunal Pleno.

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