
Empenho para rescisão de servidora comissionada com um ano de trabalho pago este mês: R$ 51,3 mil reais
A liberdade para exonerar servidor comissionado encontra limite no princípio que protege a dignidade humana e os direitos sociais como saúde, trabalho, previdência social e proteção à maternidade previstos no artigo 6º da CR. O artigo 39, § 3º da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional 19/98, estende aos servidores ocupantes de cargos públicos alguns direitos sociais previstos no artigo 7º da CR para os trabalhadores urbanos e rurais. Destaca-se, no inciso XVIII do artigo 7º a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias e no inciso I a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. Outrossim, o artigo 10 do ADCT determina que, “até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (…) II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
Este tema está sendo abordado porque o prefeito José Maria Ferreira, demitiu uma servidora gestante que estava lotada no gabinete do Executivo desde o ano passado, uma vez mais, ignorando previsões da Constituição da República que protege os direitos sociais e a dignidade humana. Tal fato poderia ser relevado, não fosse o “revanchismo” e “perseguição política”, uma vez que a servidora foi nomeada no cargo pelo ex-prefeito João Coloniezi e teoricamente pudesse não nutrir alguma simpatia pelo voto ao seu adversário. No caso, o candidato que venceu a eleição, e por consequência considera-se no direito de demitir, ignorou princípios que norteiam a moralidade e a dignidade humana. Vale lembrar que os cargos comissionados, devem ser exonerados ao final de cada mandato, com exceção dos casos excepcionais previstos em Lei, como este em pauta.

Naturalmente a dispensa da funcionária poderia custar menos aos cofres públicos se fossem respeitados seus direitos, e não uma dispensa de suposto arbitrário já que o resultado onera os cofres públicos. Senão vejamos. A Prefeitura Municipal está dispondo neste momento de uma indenização na ordem de R$ 51,3 mil reais a servidora demitida. Valor considerável se levado em conta o tempo de serviço, cerca de um ano. Para se ter uma idéia, o prefeito nomeou uma ex-servidora aposentada, cujo acerto de contas após 35 anos de trabalho na administração municipal, rendeu-lhe a indenização, pouco mais de R$ 97 mil reais. Independente de fazer jús ou não, parece-nos uma incoerência dado ao fato de que, se mantida no cargo até o final de sua licença maternidade, custaria menos aos cofres públicos. Até porque, considerando-se que servidoras comissionadas vinculam-se ao regime geral de Previdência. (Lei Federal nº 8.213/91 e seu decreto regulamentador -Decreto Federal nº 3.048/99). “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003). Logo os recursos neste período correriam por conta da Previdência Social e não dos cofres da prefeitura.
Inicialmente convém relembrar que o prefeito não é funcionário público; é agente político. Logo não seria pertinente observar seja por indenização, ou qualquer outra ação civil decorrente dele (cargo) onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com Leis já que os cofres públicos e o dinheiro do povo está apenas sujeita à sua responsabilidade?

Empenho para rescisão de servidora com 35 anos de trabalho pago em 2019: R$ 97,2 mil reais

Comentários: