A juiza de Ibiporã Sonia Leifa Yeh Fuzinato manteve na última quarta-feira 21, sentença condenatória contra o ex-servidor comissionado na prefeitura de Ibiporã, Sammir Rogério Basso que o obriga a restituir os cofres públicos em quase R$ 80 mil reais em indenização por dano material ao patrimônio do Estado.
A defesa de Basso havia recorrido da sentença no ano passado junto ao “Núcleo de Justiça 4.0” que trata de execuções fiscais e teve o pedido negado no despacho da juíza que determina imediato cumprimento da sentença cuja causa está em R$ 79.861,94 (Setenta e nove mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos). “A presente demanda não se trata de Execução Fiscal, portanto não há que se falar em remessa dos autos a outra estância”, resumiu a justificativa da meretíssima determinando intimação e a conta judicial onde deve ser depositado a devolução.
Basso foi nomeado na prefeitura de Ibiporã em cargo comissionado, no início de 2021 mesmo o prefeito José Maria Ferreira (PSD) tendo ciência de que o réu respondia por se apropriar indevidamente de R$ 40,8 mil reais enquanto servidor na prefeitura de Assaí de onde foi demitido. Segundo uma fonte, Basso teria voltado a cometer delitos na atual administração onde foi denunciado por se utilizar do cargo no setor de fiscalização tributária na Secretaria Municipal de Obras para praticar o crime de extorsão contra contribuintes municipais de Ibiporã.
Em primeira instância o caso foi “abafado” porém foi “exonerado” quando a informação “vazou” ficando insustentável mantê-lo no cargo. Para amenizar os efeitos, foi anunciado apenas demissão voluntária. Até onde se sabe, a prefeitura não denunciou a policia as práticas delituosas do ex-servidor embora haja testemunha que não representou supostamente a pedido do prefeito.
ENTENDA O CASO
O Ministério Público do Paraná em exercício perante a Vara Criminal no município de Assaí ofereceu denúncia em face do réu “por considerá-lo violador da norma penal incriminadora insculpida no Art. 168 do Código Penal atribuindo-lhe a prática de “Lesão ao Erário” (apropriação indevida de dinheiro público)”. A promotoria relatou nos autos que Basso “se apropriou de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta a quantia de R$ 40.838,40 (Quarenta mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) pertencentes ao estado do Paraná ao não devolver a quantia recebida para aquisição de medicamento Temozolomida 100mg mesmo após retirar “de graça” o medicamento na Secretaria de Estado da Saúde do Paraná através da 18ª Regional de Saúde de Cornélio Procópio". Tal medicação não consta na lista de remédios oferecidos pelo Sistema Único de Saúde por ser dispendioso.
O GOLPE
A promotoria de Justiça apurou que Basso em 2014, usou a esposa Daniela Costelini de Souza, portadora de "Astrocitoma"(Cid 71.0) encontrando-se em tratamento avançado no Hospital do Câncer para requisitar junto ao Ministério Público, através de uma Ação Civil Pública obrigando ao Estado fornecer o medicamento gratuitamente, uma vez que a paciente não tinha condições de comprá-lo. Face a isto, em 19 de agosto de 2014, o réu levantou junto a determinação judicial a quantia de R$ 40,8 mil reais em dinheiro para a suposta compra do medicamento que o mesmo veio a retirar gratuitamente o que acabou culminando num inquérito policial, quando descoberto.
Apesar de tentar “justificar” a Promotoria Pública pugnou pelo pedido de punição do réu que em primeira instância, usou na defesa pedido de dosimetria da pena e absolvição. Em 29 de dezembro de 2019, a Justiça condenou Basso a pena definitiva de um ano de reclusão e de 10 dias/multa de um trigésimo do salário mínimo vigente. Em nova contestação da defesa, face o disposto na Lei Penal em seu artigo 44, a pena foi substituída com restrição a direitos e prestação de serviços à comunidade.
Intimado, Sammir Basso não aceitou a pena e recorreu da sentença interpondo apelação nos termos do artigo 386 e inciso VII do Código Penal sob o argumento que o dinheiro adquirido por meio da Justiça foi integralmente utilizado em compra de medicamentos para a esposa. A defesa alega que “embora comprovado nos autos (sem apresentação das com notas fiscais) a compra de medicamentos aconteceu mas foi ignorado pela acusação”. Novamente a Promotoria pugnou pela manutenção da sentença visto que ficou comprovada a posse indevida do recurso advindo do Governo do Estado.

Nomeação de Basso ocorreu em janeiro de 2021 através de Decreto em Cargo Comissionado
A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
Partindo para “reconstrução fática” com objetivo de “prova oral” na instituição criminal Basso ao ser interrogado em juízo acabou concordando que em parte, as acusações que lhe pesavam eram verdadeiras, versão diferente da qual havia apresentado ao delegado de Assaí. Procurou justificar alegando influência da doença da esposa e as condições em que os filhos enfrentavam frente a situação em sua presença. Disse que tal situação lhe deixou sem condições emocionais para raciocinar e quem cuidava de ir atrás dos medicamentos era sua mãe que veio a falecer dois anos depois da morte da esposa Daniela.
Caixas de medicamentos apresentados em juízo não utilizados após a morte da esposa, não ofereciam condições de identificar sua origem, se foram supostamente comprados ou se faziam parte do lote retirado na regional de saúde. Neste particular, Basso também transferiu a responsabilidade para a mãe já morta aponta o relatório final do processo criminal no Tribunal de Justiça do Paraná. “Não se sabe a destinação que foi dada ao dinheiro porém não foi devolvido”, aponta o texto.
Na sequencia a Justiça determinou bloqueio de bens até o valor do recurso a ser devolvido, dando ao réu prazo de 10 dias para apresentar recibos de compra que justificassem a aplicação do dinheiro recebido. Novamente intimado à prestação de contas, ficou em silêncio utilizando da prerrogativa da Lei (presunção de inocência), Art. 5°- da Constituição Federal inciso LV, LXIII e LVII.
A sentença discorre que “sob esta perspectiva, analisando detidamente as provas orais colecionadas, pontua-se pela insuficiência probatória argumentada pela defesa e não merece acolhida devendo ser considerada como mero ato defensivo com o único intuito de desvencilhar o réu de eventual reprimenda penal. As declarações do réu a toda a evidência, isolada nos autos e se mostram sobremaneira inverossímeis”, ou seja difícil de acreditar ou não aparenta ser verdadeiro.
"A conduta do réu Sammir Basso se amolda perfeitamente ao crime de apropriação indébita, Art. 168 do Código Penal consumando-se quando por posse do bem, como se fosse dono dos valores levantados. Eis que não prestou contas e nem restituiu os valores mesmo recebendo os medicamentos o que configura o crime com dolo comprovado”, discorre a sentença condenatória.
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