De acordo com o PL, o valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) – Instituto de Previdência de Ibiporã (Ibiprev) aos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo dos Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias e Fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Ibiporã a partir da data de início da vigência do RPC, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Os servidores, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
É facultado aos servidores manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 dias após sua inscrição automática, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
JUSTIFICATIVA – De acordo com a “Explicação de Motivos” encaminha aos vereadores pelo prefeito José Maria Ferreira (PSD), a implantação do Regime de Previdência Complementar (RPC), considera a Emenda Constitucional nº. 103/2019, de 12 de novembro de 2019, visto que existe a necessidade de adequação do Município quanto às alterações promovidas na Constituição Federal.
No presente caso é necessário legislar sobre a implantação do RPC, uma vez que se trata de item obrigatório a todos os Entes Federativos que possuam Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. A apreciação desta matéria pelo Legislativo é fundamenta, pois, somente após a vigência da Lei é que o Ente poderá sequenciar o processo seletivo público de escolha da Entidade que ofertará os planos de benefícios previdenciários.
A Resolução CNPC nº 35, de 20 de dezembro de 2019 estabelece que para criação de Entidade Fechada de Previdência Complementar há necessidade de adesão de 10 mil participantes, portanto o Município não se enquadra, assim deverá providenciar o processo de seleção para a celebração de Convênio de Adesão com a Entidade selecionada pelo Ente.
Estabelece a legislação que até 12 de novembro de 2021 o processo de seleção já deverá ter sido concluído pelo município e inclusive os planos já deverão ter sido aprovados pela Previc para adesão do servidor.
A Nota Técnica nº. 001/2001 da ATRICON – Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil trata da forma de Contratação de Entidade de Previdência Complementar para a implantação do Regime de Previdência Complementar nos Entes Federativos, portanto o fato da legislação estar vigente não significa que o novo Regime foi instituído, pois é necessário um processo posterior até a concretização da implantação.
Por fim, ante a necessidade da pronta adoção de medidas administrativas, requer-se o uso das sessões extraordinárias para a tramitação e apreciação da proposição, vez que a matéria atende a contento as circunstâncias “urgência” e “interesse público relevante”, nos termos dos artigos 45, l e 64, VIII da Lei Orgânica Municipal e 85, l do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ibiporã.
É sempre bom lembrar que as Extraordinárias são requeridas pelo Poder Executivo diante da urgência dos projetos e os vereadores não recebem nenhuma remuneração extra e têm a obrigação de participar das sessões.
FONTE/CRÉDITOS: https://www.cmibipora.pr.gov.br/imprensa/noticias/Devaldo Gilini Junior
Comentários: