Sim, um ex-presidente de câmara municipal que coordena ou facilita empréstimos milionários fraudulentos ("maracutaias") para um prefeito pode responder por
improbidade administrativa, além de crimes funcionais, como encontramos em jurisprudência. A conduta configura violação aos princípios da moralidade e legalidade com base na
Lei nº 8.429/1992 (LIA), especialmente se ficar comprovado que ele agiu com
dolo (vontade consciente de cometer o ato ilícito).
Agentes políticos, que dão suporte ao Executivo municipal, incluindo presidente ou ex-presidentes de câmaras, estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que aprovação de empréstimos milionários, cujos recursos utilizados de forma indevida, ou suspeitas na facilitação de esquemas que geram dano ao erário ou enriquecimento ilícito acarretam penalidades como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e multas.
Como o ex-Presidente da Câmara pode ser responsabilizado?
O legislador que tem por dever observar e fiscalizar o Executivo pode responder por improbidade ao "liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular" (Art. 10, XI da LIA). Se ele permitir, facilitar ou concorrer para que o Prefeito ou terceiros se enriqueçam ilicitamente por meio desse empréstimo, ele também é passível de punição (Art. 10, XII).
Violação de Princípios: Manobras regimentais ou votações de projetos que não seguem o devido processo legal para favorecer o Executivo podem ser consideradas atos que atentam contra os princípios da administração pública, como a moralidade e a legalidade. A lei alcança tanto o agente público que pratica o ato quanto aquele que, mesmo não sendo o autor direto do desvio, "concorre para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficia".
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Consequências e Jurisprudência
As sanções incluem a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. Já existem decisões judiciais, como no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), onde Presidentes de Câmara foram condenados por colocar em votação projetos de forma irregular ou por conivência com atos ilegais do Executivo. O Presidente pode responder simultaneamente na esfera civil (improbidade) e, se houver crime, na esfera penal. No caso de prefeitos, o julgamento de improbidade ocorre na primeira instância da Justiça Comum, como no caso de Ibiporã já em posse da Juíza.
Para que a condenação ocorra sob a nova regra da LIA (Lei nº 14.230/2021), o Ministério Público deve provar o "dolo específico", ou seja, que o então Presidente da Câmara teve a intenção deliberada de causar prejuízo ou obter vantagem indevida. Entretanto, este é um ponto que ainda não foi observado, pelo menos até aqui, visto que fica patente que o empréstimo de R$ 7 milhões aprovados a toque de caixa em duas sessões extraordinárias, dois dias antes do recesso parlamentar é no mínimo suspeito e passível de uma nova investigação. Os fatos coadjuvantes apontam indiscutivelmente para isso!
Se o vereador agiu de forma dolosa (com intenção) para facilitar o esquema, mesmo que não seja o beneficiário direto, ele responde como cúmplice. Pode configurar crimes como peculato, fraude em licitação ou corrupção, previstos no Código Penal e legislação especial. O agente que viola princípios administrativos e causa prejuízo é obrigado a ressarcir o erário. É mais um caso que merece a atenção do GAECO.
A responsabilização de terceiros (cúmplices) na improbidade administrativa é defendida por doutrinadores renomados como
Emerson Garcia e
Rogério Pacheco Alves, que sustentam a aplicação da Lei 8.429/1992 a particulares que induzem ou concorrem dolosamente para o ato ilícito. A Lei 14.230/2021 (nova LIA) mantém a responsabilidade de quem, mesmo não sendo agente público, induz ou concorre para o ato.
Doutrina e Defesa: Emerson Garcia, autor de referência na área, defende que a improbidade visa proteger a moralidade administrativa, tornando necessária a responsabilização de qualquer pessoa, física ou jurídica, que participe do ato ímprobo. A jurisprudência atual, confirmada pelo STF, exige a comprovação de dolo (intenção) tanto do agente público quanto do particular (cúmplice) para a condenação. A nova Lei de Improbidade (Lei 14.230/2021) reforça que o particular é sujeito passivo quando age em conjunto com o agente público, respondendo civilmente pelos danos.
Investigação (Inquérito Civil): O Ministério Público, titular exclusivo da ação de improbidade, pode investigar cúmplices particulares durante o inquérito civil, que tem prazo de 365 dias. Essa corrente defende que não há imunidade para o particular cúmplice, sendo o seu envolvimento peça chave para o enriquecimento ilícito ou lesão ao erário.
FONTE/CRÉDITOS: Folha Portal/Ely Damasceno
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