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Folha Regional Online

Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025

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Justiça condena ex-secretário Julio Cesar Dutra a ressarcir mais de R$ 600 mil reais aos cofres públicos 

Ação condenatória de 2017, foi mantida em todas as instâncias recorríveis inclusive STF. Não cabe mais recurso!

Ely Damasceno
Por Ely Damasceno
Justiça condena ex-secretário Julio Cesar Dutra a ressarcir mais de R$ 600 mil reais aos cofres públicos 
Ilustração/editada/Redes Sociais : ex-Secretário Júlio Cesar Dutra
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     Após 5.159 dias em tramitação e aproximadamente 15 anos de embate judicial, o Supremo Tribunal Federal ratificou a sentença proferida pela Juíza de Ibiporã, Sônia Leifa Yêh Fuzinato, e mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, na Ação Popular que resultou na condenação do ex-secretário e diretor da Fundação Cultural de Ibiporã Júlio Cesar Dutra, a restituir aos cofres da autarquia, no montante de R$ 638.498,03 (Seiscentos e trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e oito reais e três centavos) além de pagar as custas processuais no valor de R$ 2 mil reais corrigidos até a presente data. Valor da causa chega a R$ 82 mil reais. A sentença foi proferida no último dia 09 de janeiro de 2025.

   A decisão unânime dos ministros do STF, sustenta o contido no texto da denúncia enviada ao Ministério Público do Paraná em 2020 através de uma Ação Popular que contestou irregularidades do então presidente da Fundação Cultural de Ibiporã em pelo menos oito contratos sem licitação, declarados nulos pela Justiça da Comarca de Ibiporã condenando os réus a restituírem os cofres da Fundação Cultural.
     Na época, além de Júlio Dutra, o prefeito José Maria Ferreira e a vice-prefeita Sandra Moya de Morais Lacerda, também foram denunciados como réus porém, a Justiça julgou improcedente a participação dos comandantes do Executivo na ação imputando a responsabilidade dos fatos apenas ao réu já condenado e intimado a ressarcir o município no prazo de 15 dias. A Justiça já decretou a indisponibilidade de bens para garantir a sentença.

    O Ministério Público sustentou que “os requeridos José Maria Ferreira e Sandra Moya de Morais Lacerda não tiveram responsabilidades, uma vez que não autorizaram, não aprovaram, nem ratificaram ou praticaram pessoalmente os atos administrativos de Dutra, impugnados em primeira instância”, até porque a FCI como Autarquia, goza de independência administrativa e financeira.  O então diretor em cargo comissionado foi afastado das funções de confiança, voltando a exercer sua função na secretaria de obras.

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Entenda o caso
    Sua condição de "secretário" dirigindo a Fundação Cultural lhe dava algumas prerrogativas de "aqui mando eu" acabou isentando o prefeito de responsabilidade. Em cada um dos contratos, havia um “modus operandi” para burlar a legislação e manter “licitações já vencidas” como se tivessem respaldo jurídico. Por ocasião das improbidades, “a Controladora do Município, Evelyn Aparecida Cândido Zeferino, disse em depoimento a Justiça que chegou as apontar contratações irregulares, ao então diretor as quais foram ignoradas por Dutra”.  Segundo a Promotoria, "o mesmo usava do artifício de fracionar as compras em fornecedores locais com a finalidade deliberada de burlar a legislação e impedir a participação de outros concorrentes no município".

   A maioria deles favoreciam gráficas (duas delas de Ibiporã) em “maracutaia” na gestão de “progressão de contrato” ignorando a Lei de Licitações 8.666/93 que permite a prorrogação dos prazos em hipóteses específicas arroladas no artigo 57, e que não restaram configuradas no caso. Além disso houve contratações de “serviços artísticos” para Festa Junina, confecção de impressos, banners e adesivos com gastos excessivos.  Até em restaurante requintado e Sushi Bar (que não existia) foram levados em conta, na época denunciados pelo Jornal Folha Regional, hoje este Portal de Notícias.  

   E assim ficou definida a sentença: “Intime-se o devedor Júlio César Dutra para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios (STJ, Súmula 517), também em 10% (dez por cento) – art. 523, §1°, CPC sobre o valor do débito atualizado, e subsequente expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3°, CPC) ou ainda, após transcurso do prazo para pagamento voluntário, impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 525 do CPC.

 

 

FONTE/CRÉDITOS: Folha Portal/Ely Damasceno
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Ely Damasceno

Publicado por:

Ely Damasceno

Bacharel em Teologia Theological University of Massachussets USA 1984/1990. Jornalismo pela Faculdade de Tecnologia de São Paulo. Repórter Gaz.Esportiva, Diários Associados, Estadão/SP, Jornais Dayle Post, em Boston-USA e Int.Press Hyogo-Japão

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