A Promotoria de Patrimônio do Ministério Público do Estado do Paraná, em Ibiporã, acaba de instaurar o inquérito 0062.23.000067-1 onde abre procedimento de investigação contra a administração municipal no caso, Samir Rogério Basso, lotado em cargo comissionado como coordenador administrativo na divisão de fiscalização da prefeitura de Ibiporã. A nomeação do servidor já era questionada numa denúncia apresentada ao Gaeco no início do ano, porém ainda não há informação se o pedido partiu desta denúncia, ou se novos fatos chegaram a promotoria em Ibiporã.
O objetivo da investigação coordenada pela Promotoria de Justiça é reunir elementos para identificação de ilicitudes relacionadas a omissão da administração municipal na instauração de processo administrativo interno com vistas a análise de conveniência e da oportunidade do prefeito José Maria Ferreira na nomeação do servidor que possui condenação com trânsito em julgado em crimes contra a administração pública na Comarca de Assaí. Segundo a justiça. Basso violou marca penal incriminadora insculpida no artigo 168 do Código Penal que prevê pena de um a quatro anos, atribuída a prática de posse de forma ilegal, consciente e deliberada da quantia na época de R$ 40.838,40 (Quarenta mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) do Governo do Estado em 25 de agosto de 2014. Dinheiro este que seria destinado a compra de medicamento de alto custo não fornecido pelo município, para tratamento de paciente em Assaí.
Entenda o caso
Reza o texto em juízo que Basso teria embolsado o dinheiro e posteriormente retirando a medicação seis dias depois na 17ª- Regional de Saúde disponibilizado pelo SUS sem apresentar a prestação de contas. Interrogado em Juízo, o réu Sammir Rogerio Basso, relatou que em parte a acusação é verdadeira; que quando prestou depoimento na Delegacia de Ibiporã. No entanto seu advogado teria entrado com recurso de apelação após sentença condenatória. A condenação foi inarredável e a sentença mantida.
"Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do delito de apropriação indébita majorada. Não restam dúvidas acerca da vontade, com a deliberada inversão da natureza da posse, caracterizada por ato demonstrativo de disposição da coisa alheia ou pela negativa em devolvê-la, pois não há notícias do destino dado ao elevado valor de R$ 40.838,40 (quarenta mil oitocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) entregue ao réu, embora sob o comprometimento da prestação de contas, a fim de comprovar a devida compra da medicação pleiteada", aponta a sentença.
Outrossim, o comportamento adotado pelo recorrente, de se dirigir a Regional de Saúde e retirar os medicamentos necessários menos de uma semana após o levantamento do valor, não se mostra coerente com a suposta narrativa de que os recursos haviam sido empregados na compra dos remédios. A adoção do recebimento da medicação via SUS disponibilizados lhe impunha o dever de restituir o valor levantado para a realização de idêntico tratamento.
"Enquanto os elementos sustentadores da versão acusatória se revelaram suficientemente sólidos e harmônicos, as teses ventiladas pela defesa e a versão do réu se mostraram frágeis e isoladas, não conseguindo, portanto, infirmar a certeza condenatória suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado". (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-77.2016.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 30.11.2020)
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