Uma solicitação de doação para festa direcionada a crianças de uma creche em Ibiporã, acabou se convertendo em uma denúncia formal junto a Promotoria de Justiça de Proteção à Educação e a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público da comarca de Ibiporã. A denúncia levada ao Ministério Público, teria partido de pais de alunos, indignados com o pedido de recursos financeiros para realização de evento alusivo ao dia das crianças, solicitados pela APM e endossados pela diretora do CMEI Professora Maria Cristina Alves Pereira Wosny, Lais Idalina da Silva Dias Ribeiro.
Segundo a denúncia, a prática caminha na contramão dos princípios constitucionais e republicanos que regem a administração pública. Foram denunciados a diretora da instituição, a Secretaria de Educação e o chefe do Executivo municipal, prefeito José Maria Ferreira. O documento questiona a legalidade e a moralidade dessa conduta frente ao cenário descrito no município como "Ofensa ao Princípio da Gratuidade do Ensino Público".
Publicidade
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 206, inciso IV, estabelece expressamente a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Esse princípio é reforçado pelo artigo 60 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996).
Embora o pedido parta formalmente da Associação de Pais e Mestres (APM), a vinculação da direção do CMEI e a justificativa de que a comunidade é "simples" geram uma coação moral velada. Famílias vulneráveis economicamente são expostas ao constrangimento de não poderem contribuir para um evento escolar de seus próprios filhos, ferindo o direito à dignidade da pessoa humana e desvirtuando o papel do Estado, que deve garantir o pleno acesso e a permanência na escola sem custos diretos ou indiretos.
No texto do pedido, é patente a "Contradição Orçamentária e a Prioridade Absoluta da Infância". O artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/1990) impõem que os direitos das crianças — o que inclui o direito ao lazer, à cultura e à dignidade no ambiente escolar — devem ser tratados pelo Estado com prioridade absoluta.
A transferência desse ônus financeiro aos pais torna-se ainda mais grave quando confrontada com as escolhas fiscais do município. A destinação de cifras milionárias pelo prefeito José Maria do orçamento público para cachês de eventos festivos externos e publicidade institucional, em detrimento do custeio de celebrações básicas e lúdicas para os próprios alunos da rede municipal, reflete um desvio de prioridades.
Legalmente, o orçamento público deve ser gerido sob o princípio da eficiência e da finalidade, o que significa que o atendimento às demandas da comunidade local e carente deve preceder gastos supérfluos de autopromoção política, papel este em que o prefeito José Maria já foi condenado por autopromoção pessoal com dinheiro público. (Processo 0003234-73.2012.8.16.0090, que tramitou no Tribunal de Justiça do Paraná) que ultrapassaram o caráter meramente informativo.
O Papel das APMs e o Desvio de Finalidade
As Associações de Pais e Mestres são entidades de direito privado que visam colaborar com a escola, mas elas não substituem a obrigação do Executivo Municipal. Utilizar a APM para arrecadar fundos para eventos que deveriam constar no calendário oficial de atividades socioeducativas e de lazer da secretaria de educação configura uma terceirização indevida de responsabilidades públicas.
A diretora da instituição, como agente pública, cometeu "omissão de gestão" quando deveria de ofício de pleitear os recursos necessários diretamente à Secretaria Municipal de Educação ou ao Gabinete do Prefeito. Justificar o pedido aos pais baseando-se na própria hipossuficiência da comunidade inverte a lógica do direito administrativo: é justamente onde há mais carência que o investimento do erário deve ser integral.
Violação da Impessoalidade e Conflito de Interesses Políticos
O artigo 37, § 1º da Constituição Federal proíbe expressamente que a publicidade e os atos da administração pública sirvam para promoção pessoal de autoridades ou candidatos. Quando a gestão municipal financia megaeventos com fins eleitorais explícitos ou implícitos, como ocorre costumeiramente em Ibiporã, mas negligencia o repasse de verbas de custeio básico para as escolas — gerando um "modus operandi" onde as instituições sobrevivem de doações —, ocorre uma clara afronta ao Princípio da Moralidade Administrativa.
A máquina pública não pode ser gerida sob a lógica do espetáculo para colher dividendos políticos, enquanto as necessidades cotidianas e pedagógicas das crianças vulneráveis dependem de vaquinhas e assistência voluntária.
A prática relatada não pode ser normalizada sob o pretexto de "colaboração espontânea". Diante desse cenário de suposta omissão do Executivo e constrangimento às famílias, é que os cidadãos levaram o assunto as instâncias de fiscalização para apurar o desvio de finalidade orçamentária e exigir o repasse adequado de verbas para a educação infantil:
- Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR): Foi acionado por meio da Promotoria de Justiça de Proteção à Educação ou da Promotoria de Proteção ao Patrimônio Público de Ibiporã para investigar a regularidade dessas cobranças e a destinação de verbas municipais. O pedido também solicita que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), seja responsável por avaliar a legalidade e a moralidade na aplicação dos recursos públicos e gastos com festividades em relação às metas constitucionais de educação.
FONTE/CRÉDITOS: Folha Portal/Ely Damasceno

Comentários: