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Quarta-feira, 30 de Setembro de 2026
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Câmara aprova regras para circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade

Projeto estabelece locais permitidos, limites de velocidade, idade mínima, equipamentos de segurança e normas para serviços de locação

Ely Damasceno
Por Ely Damasceno
Câmara aprova regras para circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade
📸Arquivo/CMI
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A Câmara Municipal de Ibiporã aprovou, em segunda discussão e votação da redação final, o Projeto de Lei Substitutivo nº 007/2026-LE, de autoria do vereador Professor Mohamed.
A matéria regulamenta a circulação de bicicletas elétricas, ciclomotores e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias e nos espaços públicos do município.
A proposta busca organizar a utilização desses meios de transporte, proteger os pedestres e ampliar a segurança viária. O texto também disciplina o estacionamento e a exploração de serviços de locação e compartilhamento.
A aprovação ocorreu durante a Sessão Ordinária realizada na noite de segunda-feira (28).
 
Classificação dependerá das características técnicas
A classificação de cada veículo ou equipamento seguirá os critérios do Código de Trânsito Brasileiro e das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.
A bicicleta elétrica será equiparada à bicicleta para fins de circulação quando atender aos limites e às características técnicas estabelecidas pela legislação federal.
Quando a potência, a velocidade máxima de fabricação, as dimensões, a cilindrada ou outras características ultrapassarem os limites da categoria, o equipamento poderá ser classificado como ciclomotor, motocicleta, motoneta, triciclo ou outro veículo automotor.
A denominação comercial utilizada pelo fabricante, vendedor ou proprietário não poderá prevalecer sobre as características técnicas. Dessa forma, um veículo anunciado como bicicleta elétrica poderá ser considerado ciclomotor caso ultrapasse os limites estabelecidos pelas normas nacionais.
 
Onde bicicletas elétricas poderão circular
As bicicletas elétricas e os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos seguirão, em regra, as normas aplicáveis às bicicletas.
Nas ciclovias e ciclofaixas, a velocidade máxima será de 20 quilômetros por hora, podendo o órgão de trânsito estabelecer limite inferior após avaliação técnica.
Também será permitida a circulação nas vias em que a velocidade máxima regulamentada seja de até 40 quilômetros por hora. Nesses casos, o condutor deverá seguir no mesmo sentido dos demais veículos.
Em áreas destinadas aos pedestres, a circulação somente será permitida quando houver autorização expressa e sinalização do órgão responsável. O limite máximo nesses espaços será de 6 quilômetros por hora.
A circulação será proibida em vias de trânsito rápido, rodovias, faixas exclusivas de ônibus, vias com velocidade superior a 40 quilômetros por hora e calçadas, salvo quando houver autorização e sinalização específicas.
 
Prioridade dos pedestres
Quando a circulação for autorizada em áreas de pedestres ou espaços compartilhados, o pedestre terá prioridade.
O condutor deverá manter velocidade compatível com a segurança, guardar distância lateral, interromper o deslocamento sempre que houver risco e descer do equipamento em locais com grande concentração de pessoas.
As regras procuram evitar que bicicletas elétricas, patinetes e outros equipamentos comprometam a segurança e a acessibilidade dos espaços destinados à circulação a pé.
 
Regras específicas para ciclomotores
Os ciclomotores deverão cumprir integralmente as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e das resoluções do Contran.
Entre as obrigações estão o registro, o licenciamento, o emplacamento e a habilitação do condutor por meio de Autorização para Conduzir Ciclomotor ou Carteira Nacional de Habilitação na categoria exigida.
O uso de capacete será obrigatório para o condutor e o passageiro, assim como os demais equipamentos determinados pela legislação federal.
Os ciclomotores não poderão circular em calçadas, passeios, ciclovias ou ciclofaixas.
 
Idade mínima
O projeto estabelece idade mínima de 16 anos para a condução de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias e nos espaços públicos.
Os adolescentes entre 16 e 18 anos incompletos deverão ter autorização dos pais ou responsáveis legais. Estes responderão civilmente por eventuais danos causados, conforme a legislação aplicável.
A restrição de idade não se aplica aos equipamentos utilizados como tecnologia assistiva ou ajuda técnica por pessoas com deficiência ou comprometimento de mobilidade.
Esses equipamentos poderão circular em calçadas e áreas de pedestres, desde que mantenham velocidade compatível com a segurança. Nos locais com grande fluxo de pessoas, o limite será de 6 quilômetros por hora.
 
Condutas proibidas
O texto proíbe a utilização de telefone celular ou de outro equipamento eletrônico que prejudique a condução segura.
Também será proibido:

  • conduzir sob influência de álcool ou substância psicoativa;
  • transportar passageiros sem assento ou dispositivo adequado;
  • levar carga que prejudique a estabilidade do equipamento;
  • rebocar ou ser rebocado por outro veículo;
  • ameaçar pedestres ou outros usuários;
  • apoiar-se ou prender-se a veículo em movimento;
  • alterar ou desativar o limitador de velocidade;
  • conduzir com apenas uma das mãos, salvo para sinalização ou manobra necessária.

O transporte de passageiro será permitido somente quando houver assento ou dispositivo originalmente previsto ou homologado pelo fabricante.
O uso de capacete será recomendado para os usuários de bicicletas elétricas e equipamentos autopropelidos, sem prejuízo das situações em que o equipamento seja obrigatório pelas normas federais.
 
Equipamentos de segurança
Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deverão possuir indicador ou limitador eletrônico de velocidade, campainha e sinalização noturna dianteira, traseira e lateral.
As bicicletas elétricas também deverão ter sinalização nos pedais, espelho retrovisor do lado esquerdo e pneus em condições adequadas de segurança.
As exigências serão atualizadas automaticamente caso ocorram alterações na legislação federal ou nas resoluções do Contran.
 
Estacionamento nos espaços públicos
O estacionamento deverá ocorrer preferencialmente em bicicletários, paraciclos ou locais definidos pelo órgão municipal de trânsito.
Quando permitido, o equipamento poderá ser estacionado junto ao meio-fio, desde que não prejudique a circulação ou a segurança.
Será proibido estacionar ou abandonar bicicletas e equipamentos sobre pisos táteis, rampas de acessibilidade, faixas de pedestres, vagas reservadas, ciclovias, ciclofaixas e pontos de transporte coletivo.
Também não será permitido bloquear entradas e saídas de imóveis, hidrantes, equipamentos de emergência ou a faixa livre destinada aos pedestres.
O equipamento estacionado irregularmente poderá ser reposicionado por agente público ou pelo operador responsável. Nos casos em que houver risco, obstrução, sinais de abandono ou impossibilidade de reposicionamento seguro, poderá ocorrer o recolhimento.
A devolução dependerá do cumprimento das exigências e do pagamento das despesas de remoção e guarda, quando cabíveis.
 
Serviços de locação e compartilhamento
A exploração de serviços de locação ou compartilhamento com utilização de vias e espaços públicos dependerá de autorização prévia do Poder Executivo.
A autorização poderá definir áreas de operação, quantidade máxima de equipamentos, locais de estacionamento, identificação visual, canais de atendimento e procedimentos de manutenção.
As empresas também poderão ser obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil, compartilhar dados operacionais não pessoais com o Município e adotar mecanismos que impeçam o encerramento das locações em locais proibidos.
Os operadores deverão manter cadastro atualizado dos equipamentos utilizados comercialmente, com identificação individual visível.
 
Obrigações das empresas
As empresas autorizadas deverão manter os equipamentos em condições adequadas de funcionamento, conservação, higiene e segurança.
Também deverão orientar os usuários sobre as regras de circulação, retirar equipamentos abandonados ou estacionados irregularmente, manter canal de atendimento e reparar eventuais danos causados aos bens públicos.
A autorização poderá ser suspensa ou revogada em casos de risco à segurança, abandono reiterado, obstrução de calçadas e ciclovias, falta de manutenção ou descumprimento das normas de proteção de dados pessoais.
 
Sanções administrativas
As infrações de trânsito continuarão sendo apuradas exclusivamente conforme o Código de Trânsito Brasileiro e as normas do Contran. O projeto não cria uma nova classificação municipal de infrações para os condutores.
Para as empresas que exploram serviços de locação e compartilhamento, o descumprimento das regras poderá resultar em advertência, multa, suspensão ou revogação da autorização.
As multas poderão variar de cinco a 100 Unidades Fiscais Municipais. O valor será definido conforme a gravidade da conduta, o risco causado, a extensão do dano, os antecedentes e a reincidência.
Em caso de repetição da mesma infração, a multa poderá ser aplicada em dobro, respeitado o limite máximo de 100 UFM.
As sanções dependerão de processo administrativo, assegurados o direito de defesa e a possibilidade de recurso.
 
Fiscalização e ações educativas
A fiscalização das regras de circulação caberá ao órgão de trânsito competente, conforme sua área de atuação e as atribuições estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Além da fiscalização, poderão ser realizadas ações de orientação aos condutores sobre a classificação correta dos equipamentos, os locais permitidos e as exigências de regularização.
O Poder Executivo deverá promover campanhas educativas sobre as diferenças entre bicicletas elétricas, ciclomotores, motocicletas e equipamentos autopropelidos.
As ações também deverão abordar limites de velocidade, idade mínima, uso de equipamentos de segurança, proteção dos pedestres, riscos do consumo de álcool e regras de estacionamento.
As campanhas poderão ser realizadas em parceria com escolas, comerciantes, fabricantes, associações, empresas operadoras e órgãos estaduais.
 
Cadastro particular não será obrigatório
O projeto não estabelece cadastro municipal obrigatório, registro, licenciamento ou emplacamento para bicicletas elétricas e equipamentos autopropelidos de uso particular.
A dispensa não alcança os veículos que, pelas características técnicas, sejam classificados como ciclomotores, motocicletas, motonetas, triciclos ou outros veículos automotores.
O Município poderá criar um cadastro facultativo destinado à identificação e à recuperação de equipamentos perdidos ou furtados.
 
Autonomia do órgão de trânsito
Com base em estudos técnicos, o órgão municipal poderá restringir a circulação em determinadas vias ou horários, implantar áreas de estacionamento e definir rotas preferenciais.
Também poderá regulamentar o uso de parques, praças, calçadões e outros espaços públicos, além de desenvolver projetos experimentais de mobilidade.
As restrições e autorizações deverão ser acompanhadas da sinalização correspondente.
 
Próximos passos
Após a aprovação da redação final, o Projeto de Lei Substitutivo nº 007/2026-LE seguirá ao Poder Executivo para sanção ou veto.
Caso seja sancionada, a lei começará a produzir efeitos 60 dias após sua publicação oficial.
Nesse período, o Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos de fiscalização, recolhimento de equipamentos, autorização de serviços de locação, campanhas educativas e definição das vias e dos espaços com circulação permitida ou restrita.

FONTE/CRÉDITOS: Folha Portal/Assessoria Legislativa/Devaldo Gilini Junior
Comentários:
Ely Damasceno

Publicado por:

Ely Damasceno

Bacharel em Teologia Theological University of Massachussets USA 1984/1990. Jornalismo pela Faculdade de Tecnologia de São Paulo. Repórter Gaz.Esportiva, Diários Associados, Estadão/SP, Jornais Dayle Post, em Boston-USA e Int.Press Hyogo-Japão

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