Não só é pertinente, como oportuna a observação feita pelo vereador Victor Carreri ao relatar que no aspecto social, a sociedade ibiporanense está desguarnecida no quesito cumprimento de leis em vigor. Assim discorreu Carreri em sua indicação ao prefeito José Maria Ferreira.
"Considerando a Lei Federal nº 12.764/2012; a Lei Estadual nº 18.419/2015 e especialmente, as Leis Municipais nº 2.959/2018 datada de 20/092018 e a nº 3.013/2019 datada de 19/09/2019; Considerando que o objetivo da Lei Municipal nº 2.959/2018 é proporcionar atendimento prioritário às pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Considerando que o objetivo específico da Lei Municipal nº 3013/2019 é a celebração anual nas datas de 21 a 28 de agosto a Semana Municipal da Pessoa Com Deficiência Intelectual e Múltipla, Considerando que, até a presente data, de todas as ações previstas nos Diplomas Legais em tela a única medida adotada pelo poder Executivo Municipal é a emissão do “Cartão de Estacionamento em vaga Prioritária"".
O vereador destaca que em função do acima exposto, é fato que "muito ainda tem que ser realizado para se atingir os objetivos das Leis Municipais em tela", assim sendo, com fulcro no conteúdo do Artigo7º da Lei 2.959/2018, requer urgência na implantação das seguintes providências:
1. Emissão do “Cartão de Identificação” para portadores de TEA;
2. Instalação em todas as Repartições Públicas das "placas de atendimento prioritário";
3. Gestão com todos os estabelecimentos particulares que tenham atendimento público para que os mesmos também coloquem placas de atendimento prioritário;
4. Na semana comemorativa promover o "desenvolvimento de conteúdos para conscientizar a sociedade sobre as necessidades específicas de organização social e de políticas públicas para promover a inclusão social desse segmento populacional e para combater o preconceito e a discriminação";
5. Demais ações previstas em Lei e pertinentes ao fato.
Carreri faz lembrar que é dever do legislador manter o Poder Executivo alerta, principalmente em relação ao cumprimento das leis em favor da população, especialmente às minorias até porque, já é de entendimento do Supremo Tribunal Federal, que em casos específicos o vereador pode sim, propor ações que criem despesas para o município, caso seja essa uma desculpa para o não atendimento à legislação vigente.
No final do ano de 2016, o STF julgou em regime de repercussão geral o RE 878.911/RJ, definindo que o parlamentar municipal, vereador, pode apresentar projeto de lei que tenha previsão de despesas para o Poder Executivo, ou seja, para o município como a contratação de tratamento de Equoterapia, por exemplo. Desculpa essa usada pelo prefeito para não colocar em prática uma Lei em vigor de autoria do vereador Gilson Mensato. A contratação de empresa para instalação de vigilância monitorada em creches e escolas públicas é outro exemplo autorizado pelo STF.
A decisão do Supremo, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, que fixou entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.
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