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Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2025
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Relação do Samae com Balneário Tibagí, fere diretamente direitos básicos do moradores

A empresa deve ser responsabilizada pelos danos gerados a todos os consumidores do serviço pela sua precariedade do fornecimento.

Ely Damasceno
Por Ely Damasceno
Relação do Samae com Balneário Tibagí, fere diretamente direitos básicos do moradores
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Nestes últimos meses, moradores de diversas regiões e Ibiporã, relatam diversos problemas com o fornecimento precário de água em suas residências. No entanto, o bairro que mais sofre com a precariedade do serviço oferecido pelo Samae, sem dúvida é o Recanto Balneário Tibagí.  E naquele bairro, a falta de água não é o único problema que os cidadãos que pagam impostos enfrentam. Lá tudo é precário, a falta de saneamento básico, galerias, rede de esgoto, calçadas, asfalto e iluminação pública.

   Mas o consumidor do bairro não consegue entender, como é que ao município pode se fazer de rogado com o problema mais grave são as constantes ausência de água nas torneiras pagando regularmente pelo serviço, e ficando sem água em sua residência. E quando chega é aquele caldo de barro que suja toda a caixa d´água dos poucos que possuem.  E aí, onde é que entra ao direito do cidadão neste caso? Existe a possibilidade de ser indenizado pela justiça?

A resposta teórica é SIM.

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     Temos que entender que o julgamento pelo juiz analisa se o fato provocou um dano ao consumidor, que no nosso entendimento e avaliação, ficar sem água por diversos dias, viola vários direitos do consumidor, que, com a ajuda de um advogado, iremos resumir a seguir:

O parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor, diz que:

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido

 

O fornecedor dos serviços deve informar ao consumidor, pelo princípio da informação, de todos os problemas com o abastecimento, de forma clara e precisa, conforme o próprio Código de Defesa do Consumidor.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

O artigo 22 da mesma lei diz que os serviços prestados por órgãos públicos ou pelas empresas, concessionárias, permissionárias, ou qualquer outra forma de empreendimento (COPEL, SANEPAR, e COMPANHIAS DE TELEFONIA) são OBRIGADAS a fornecer o serviço (Luz, Água, telefone) adequado, eficiente, seguro e no nosso caso em específico CONTÍNUO. Portanto, estas empresas se descumprirem serão obrigadas a reparar os danos causados.  E cabe uma Ação Civil Pública coletiva contra a Autarquia, com pedido de indenização por dano moral.

O próprio Tribunal de Justiça já tem uma Súmula sobre o assunto:

Sumula 192 : "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.”

    A Base para o pedido de danos morais é pelos diversos problemas causados pelo desabastecimento de água aos consumidores. O problema tem levado o consumidor em específico do SAMAE nas redes sociais a publicarem seu desconforto com a situação caótica que tem sofrido. E tanto o prefeito José Maria Ferreira, como seu sobrinho e primo da vice prefeita, Gustavo Tonelli de Sá, diretor presidente da Autarquia Municipal de Água, estão carecas de saber da precariedade do serviço prestado, mas não tomam providências.  E para priorar a situação, descobriram ontem o despejo de um esgoto clandestino nas barbas do Samae, em sua estação elevatória de esgoto, conforme denúncia que já está seguindo para a Promotoria de Meio Ambiente. Mas este é assunto para outra reportagem.

   Voltando ao Balneário Tibagí, ficar sem água durante longos períodos sem ter nenhuma informação concreta do problema, ou sem sem ter sido alertado por qualquer interrupção em determinado período e não ter a resolução do problema em tempo adequado, lesam o direito do consumidor e fere a dignidade humana, configurando falha na prestação de serviço sobretudo por se tratar de elemento essencial a vida e pressuposto para a saúde daquela comunidade além de ferir o princípio constitucional que deve ser protegido pelo judiciário.

Em tempo: No Distrito Federal a empresa de fornecimento de água teve que indenizar todo um bairro em R$ 5 mil reais para cada consumidor pela incompetência na regularização e fornecimento do serviço. População moveu uma Ação Civil Pública empresa foi condenada.

FONTE/CRÉDITOS: Folha Portal/Ely Damasceno
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Ely Damasceno

Publicado por:

Ely Damasceno

Bacharel em Teologia Theological University of Massachussets USA 1984/1990. Jornalismo pela Faculdade de Tecnologia de São Paulo. Repórter Gaz.Esportiva, Diários Associados, Estadão/SP, Jornais Dayle Post, em Boston-USA e Int.Press Hyogo-Japão

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