A Lei N°- 13.165/2015 que gerou as mudanças na legislação eleitoral foi o fruto da minirreforma política ocorrida no Brasil e sancionada pela ex-presidenta Dilma Rousseff. Esta mesma Lei, define que "Pré-candidato e candidato" são termos diferentes. O primeiro é usado quando uma pessoa deseja disputar um cargo político, mas que ainda não tenha sido escolhido dentro do próprio partido, ao qual está filiada, para disputar as eleições. O candidato, por sua vez, é o estágio em que a pessoa já está inserida na corrida eleitoral.
A pré-campanha, portanto, é o período em que um pré-candidato apresenta sua pretensa candidatura tanto ao seu partido, nas eleições intrapartidárias, quanto à população. O texto reza que "É permitido a pré-candidatos declararem publicamente sua suposta candidatura a determinado cargo. Segundo o artigo 36-A da Lei de nº 13.165 de 2015:" Portanto, “Não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolva pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura…”.
O embróglio está aí: O Promotor da 80ª Zona Eleitoral de Ibiporã, Thiago Gevaerd Cava, está denunciando o pré-candidato Emerson Miguel Petriv, "o Boca Aberta", por propaganda eleitoral antecipada, valendo-se de uma denúncia (aparentemente à luz da legislação sem pé nem cabeça), protocolada via e-mail, de que em grupos de whatssApp e Instagram, o então pré-candidato estaria cometendo "crime eleitoral".
O texto da Reforma Política no entanto, faculta este direito aos pré-candidatos serem convidados por estações de rádio, emissoras de televisão para participarem de encontros, de debates e de entrevistas onde também pode, nesses meios de comunicação, expor sua plataforma política e propostas sobre a saúde, educação, lazer e políticas sobre segurança da mulher, etc... Também faculta o pré-candidato através da internet (leia-se redes sociais) como ferramenta de comunicação incluídos na Lei após a Reforma Política de 2015. Por meio dela, o pré-candidato pode também opinar sobre assuntos que fomentem o diálogo político necessário para expor suas ideias durante a pré-campanha.
"Artigo 36-A da Lei das Eleições é permitida:
“V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais.”
"É permitido ainda na pré-candidatura o pedido de apoio político, divulgação da campanha e de ações já desenvolvidas ou que se pretende desenvolver. Exaltar qualidades pessoais também é uma das práticas permitidas na internet. É importante não confundir apoio político com pedido explícito de votos. O segundo é proibido". E fica a dúvida: Onde é que está o crime tipificado se não há pedido explícito de votos, única prática vedada na nova Lei?
Na denúncia, o Promotor fez constar vários "prints" de intentos do pré candidato Boca Aberta publicados em suas redes sociais e, em nenhuma delas, existe qualquer menção ao pedido de votos, ao que cabe a competência da Juíza Eleitoral, Dra. Camila Covolo de Carvalho analisar. O promotor se ateve contrário a propostas de "redução na fila de espera para atendimento médico com especialistas, promover cursos profissionalizantes de mão de obra nas escolas municipais, pretensa parceria público privada para atender animais (centro de zoonoses), carência de tempo de 15 para 30 minutos nos estacionamentos rotativos na cidade, fornecer gratuitamente material escolar a filhos de família de baixa renda, anular aumento de salários para vereadores, assessores e secretários municipais, ou criar um hospital estritamente para atender crianças do neonatal até 12 anos", buscando fundamento jurídico numa Lei de 1973.
A pergunta é: Onde está o "desequilíbrio" se a Lei permite aos demais as mesmas regalias na medida em que os mesmos não possuam propostas a apresentar? Porventura não estaria o "fundamento da promotoria" alavancado por uma Lei sobreposta pela "Reforma Eleitoral" de 2015 promulgada pela Presidência da República?
Não é contraditório a denuncia da promotoria em juízo, citando em seu contexto, a Lei n.º 13.165/2015, traduz a opção política de
flexibilizar a promoção pessoal e o proselitismo político dos pré-candidatos no período de pré-campanha, restringindo bastante a caracterização de atos que configurem propaganda eleitoral antecipada ilícita, consoante a nova redação do artigo 36-A, caput, da Lei nº 9.504/97? “Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de
comunicação social, inclusive via internet.”
Ora, se a Lei permite que se exponha ideias e propostas, é óbvio que a intensão vocacionada não é outra senão recair sobre a questão eleitoral. Para que mais ela serviria? Se tais fatos expressam dissimuladamente uma pretensão eleitoral, vamos rasgar a Lei ou utilizá-la como papel higiênico, porque não vai servir mais para nada.
Que diferença faz a "luz da Lei" se a mensagem seja ela subliminar, direta ou indireta como quer justificar a Promotoria? O que tem a ver, os 105 mil seguidores no instagran do pré-candidato Boca Aberta, como processo eleitoral de Ibiporã? Qual o crime nisso? Onde é que está escrito que ter seguidores em redes sociais é crime? Jurisprudência e entendimento de Corte, vai de caso a caso, dependendo da intensão que se queira conduzir a questão. Seja ela de boa, ou de má fé. Seja ela política, ou de seu efeito de risco o que está dando a entender? A quem interessa ter Boca Aberta fora da disputa eleitoral? A Justiça ou aos adversários políticos?
O que dá a entender, é que tem gente preocupado com os rumos que esta eleição pode tomar e os interesses que estão em jogo. Já não se trata mais de interpretar legislação, mas de suposta imposição e imputação de crime que possa interessar a uma minoria. E Justiça Eleitoral não pode se prestar ao papel de "massa de manobra" e entrar neste jogo onde a credibilidade na Justiça é o pouco que resta neste país. De acordo com a minirreforma fixada pela Lei 13.165 de 2015, é direito legal do pré-candidato se posicionar acerca de assuntos políticos. As ideias podem ser divulgadas publicamente, seja em reuniões, seja em meios de comunicação como rádio e televisão.
No seu papel, ainda que questionável nessa situação, o promotor pede ainda que Boca Aberta seja ouvido em Juízo, que determine-se à Chefe de Cartório da 80ª Zona Eleitoral que certifique nos autos que a unidade tomou conhecimento da denúncia, e que seja condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 36, §3º, da Lei Federal n.º 9.504/97, em valor entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. Pede ainda pela fixação de multa pessoal e diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), arbitrada por dia de descumprimento da decisão judicial, a ser suportada pessoalmente pelo representado.
O mais curioso em todo este imbróglio, é que a campanha eleitoral oficialmente ainda nem começou. Se não é oficial, não existe propaganda, e que foi posto, é perfeitamente legal. E se é legal, não há crime, e se não há crime, não há mais o que se discutir. Que cada um vá cuidar de sua campanha e deixe de tomar tempo da Justiça Eleitoral com picuinhas. Já está passando dos limites da razoabilidade.
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