A simples contratação no serviço público por indicação, seja apenas como temporário já caracteriza preterição do candidato seja ele aprovado em concurso ou não. Em tese, cabe à administração pública, no legítimo exercício do poder discricionário, escolher o melhor momento para nomeação de aprovados em concurso público, respeitado o prazo de validade do certame. Mas segundo revelou uma fonte na administração, não é isto que está acontecendo. "O prefeito quer ser soberano nas decisões e vai continuar ignorando concurso e indicando teste seletivo", revelou uma fonte.
Vale lembrar que há que a Lei Complementar 108/2005 do Paraná veda a possibilidade de contratação temporária ou excepcional para interesse público no caso em que há concurso público em vigência. "Aliás, situação esta defendida pelos próprios servidores do Recursos Humanos e ignorado pelo prefeito, já orientado que não deveria prorrogar por conta do Concurso", informou a fonte.
Mas o prefeito de Ibiporã José Maria Ferreira, insiste em quebrar as normas, ignorar a legislação e manter seu status de "aqui mando eu", fazendo-se publicar no diário oficial da data de ontem 20/02/204, a convocação de dois psicólogos (um casal) do "teste seletivo" para jornada semanal de 40 horas. Ora não é de se estranhar que pelo simples fato de mandar convocar já justifica a necessidade ao mesmo tempo em que aponta as vagas existentes?
Se mediante contrato temporário, supostamente os convocados desempenharão exatamente as mesmas funções, como se em efetivo exercício estivesse, porque o prefeito insiste em manter a preterição e ignorar a fila de aprovados em concurso? Qual é o seu interesse nisso? Porventura não reza o art. 37, IX, da Constituição Federal, que atender às necessidades transitórias da Administração por contratação temporária, só são justificáveis quando não houver concurso em vigência? E os temporários, admitidos por meio de processo seletivo são somente para as necessidades transitórias na ausência de cargos efetivos vagos?
O que o prefeito está promovendo é ignorar o direito líquido dos concursados e certo à imediata nomeação, pois não cabe à administração pública escolher a sua própria conveniência em detrimento da oportunidade legal de quem prestou concurso e foi aprovado. Fica evidenciado que há uma suposta preterição devido à situação repudiada pela própria equipe de Recursos Humanos que cobra do Executivo exercer as funções dentro da legalidade. Vale ressaltar que o próprio RH já havia informado que não mais faria novas contratações ou a prorrogação de contratos por conta do concurso. E aí, vai acabar quando este festival de desmandos?
Para garantir a anulação desta convocação e preservar o direito dos candidatos aprovados em concurso público em vigência, pede-se ao Ministério Público Estadual, por meio da 1ª Promotoria de Justiça ingressar com uma ação civil pública com pedido liminar contra o prefeito José Maria Ferreira para que cumpra o que determina a Lei Complementar 108/2005 do Paraná.
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