"A sucumbência é uma vergonha e deveria ser extinta da administração pública. Pode até ser considerada legal, mas é imoral. O prefeito deveria ter enviado um Projeto de Lei a Câmara, não para endossar essa tributação imoral mas para acabar com isso". A opinião é de um analista jurídico ouvido pela nossa reportagem que reforça sua convicção citando como exemplo, o que ocorre após a execução de IPTU. "A população pobre, de baixa renda é a que mais sofre com isso quando seu IPTU ou qualquer outro tributo é cobrado na Justiça. Os advogados adoram quando a população por uma dificuldade deixa de pagar em dia algum tributo. Um gestor municipal que envia uma Lei dessas para aprovação não está pensando na população, mas garantir compensação de salário para seus indicados ao cargo", observa.
Conhecedor das gestões anteriores em Ibiporã, o analista fonte desta opinião, lembrou que "antes da segunda gestão de José Maria Ferreira, isto não existia. Logo que se elegeu nomeando o advogado Alexandre Hauly Camargo como procurador, tentou aprovar esta mesma Lei, buscando apoio junto aos vereadores da época, os quais em maioria não concordaram durante uma reunião. Sabendo que não passaria pelo Legislativo, o prefeito engavetou por algum tempo. Na gestão seguinte quando foi reeleito, tinha a maioria na Câmara e aprovou essa indecência. E agora, a história está para se repetir", relatou.
Posição do município
Não obstante o Sindicato dos Servidores Municipais estar fazendo o seu papel, a tese do Sindiserv, é contraposta. Importante lembrar que a legislação municipal de Ibiporã, tomou como parâmetro legislações de outros municípios no mesmo sentido, como a Lei Complementar N°-261/2021 de município de Paranaguá, entre outros. Também seguiu as orientações jurisprudenciais do Tribunal de Justiça, e Supremo Tribunal Federal que vêm solidificando o entendimento que disciplina pela possibilidade de participação no rateio dos honorários pelos procuradores gerais municipais puramente comissionados.
"Não se pode confundir a figura do do procurador geral comissionado com assessor jurídico comissionado", defende o município apoiado numa ADIN-Ação Direta de Inconstitucionalidade, anexos II,III e V da Lei N°481/17, alterada pela Lei N° 609/2022 e do Art.2°-B, parágrafo 2° da Lei 216/04 incluido pela Lei N°601/2022, todos do município de Lages, Santa Catarina (...) Resumindo, a Jurisprudência reconhece a legalidade de distribuição de honorários de sucumbência em caráter retributivo e remuneratório considerando que o profissional investido no cargo, fica impossibilitado de exercer a advocacia fora do serviço público. O Artigo 29 da Lei 8906/94, que é o Estatuto da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil diz que "os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais, e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Publica direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período de investidura". Portanto os procuradores Gerais dos municípios mesmo que comissionados, só podem exercer a advocacia em favor do respectivo município sendo constitucional, ético e lícito. Segundo o jurista, "isto não isenta a opinião de imoralidade, uma vez que os profissionais já são devidamente remunerados no investidura dos cargos que ocupam", finalizou. E segue a queda de braço entre Sindicato e Município.
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