O desconhecimento da legislação eleitoral é uma faca de dois gumes. E este fator muitas vezes leva os desinformados a incomodar a justiça eleitoral com denúncias infundadas, o que, na maioria das vezes, não é acatada por falta de elementos óbvios. Este tipo de ação geralmente acontece em véspera de convenções eleitorais quando um determinado candidato se sobrepõe aos demais. Seja pela sua popularidade, seja pela sua estratégia, ou seja por levar ao conhecimento do eleitor, sua pretensa plataforma de governo.
Não é para menos que este tipo de ação incomoda, os acomodados e a negação da justiça à luz da observância da legislação, acaba por tornar o "denunciado" em vítima, o que à vista de seus pretensos eleitores soa como injustiça, perseguição e até dor de cotovelo. Não obstante isto é prática comum na troca de chumbo entre as siglas e seus pretensos candidatos. Mas até onde alguém pode levar vantagem nisso, quando tal quadro se desenha pelo desconhecimento as regras eleitorais? Quando a justiça deixa de reconhecer, uma, duas, três, quatro ou mais denuncias, fica estampado ou a incompetência do denunciante, ou sua ignorância frente a legislação.
Então vejamos aqui, a "bula" do remédio que pode curar o mal da desinformação à luz da Justiça Eleitoral. Uma pessoa que deseja disputar um cargo eletivo, mas que ainda não teve seu registro de candidatura formalizado pela Justiça Eleitoral é um pré-candidato certo? Pois bem isso é diferente de ser candidato em período de campanha, já inserido na disputa eleitoral. Neste caso, ele apresentará sua pretensa candidatura tanto a eleitores, quanto ao seu partido político, devendo atentar-se às normas eleitorais, sobretudo a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), acerca do que é permitido e o que é vedado.
As proibições visam manter a isonomia entre aqueles que almejam participar das eleições, não sendo aceitável o início das campanhas antes mesmo do registro de candidatura, o que provocaria inequidades na disputa eleitoral. A legislação eleitoral (art. 36-A da Lei 9.504/97) permite algumas ações dos pré-candidatos, como a menção à candidatura, exaltação de suas qualidades pessoais, concessão de entrevistas, participação em programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive podendo expor suas plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos. E é aí o pulo do gato, e o erro dos ignorantes. O sol nasceu para todos mas só os inteligentes se bronzeiam. Como reza um milenar ditado árabe: "Enquanto os cães ladram, a caravana passa!"
Isto significa que tentar prejudicar a outrem, em detrimento da falta de iniciativa, de popularidade, de projetos enquanto enquadrado na legislação, não só é perda de tempo como assinar um atestado de burrice! Essa participação deve ser espontânea e gratuita, observado o tratamento isonômico por parte da mídia. Também é permitida a realização de encontros, seminários e congressos - em ambiente fechado e às custas do partido político - para organização dos processos eleitorais, planos de governos e alianças partidárias para as eleições.
Além disso, os pré-candidatos podem realizar a divulgação de atos parlamentares e debates legislativos, desde que não façam pedido de votos. Eles ainda podem divulgar seus posicionamentos pessoais sobre questões políticas, inclusive em suas redes sociais, e podem realizar prévias partidárias, distribuindo material informativo, divulgando os nomes dos filiados que disputarão a vaga e realizando debates entre eles.
Vamos agora, ao que não pode:
Apesar de poder mencionar sua possível candidatura, é proibido declarar sua candidatura antecipadamente ou fazer qualquer pedido de voto, seja de forma explícita ou implícita. O uso de “outdoors”, banners e panfletos para exaltação do pré-candidato também é vedado. Além disso, fica proibida a transmissão ao vivo das prévias partidárias por emissoras de rádio e televisão, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
Os presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal são proibidos de convocar redes de radiodifusão para divulgarem atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições (Art. 36-B, Lei 9.504/97). E, por óbvio, todos os atos proibidos na campanha eleitoral propriamente dita são também proibidos na pré-campanha.
Caso estas proibições sejam violadas, o responsável pela divulgação da propaganda e o seu beneficiário (quando comprovado seu prévio conhecimento) estarão sujeitos ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 ou o equivalente ao custo da propaganda, caso este seja maior. Se alguma conduta irregular for identificada, as cidadãs e cidadãos poderão auxiliar na fiscalização do processo eleitoral fazendo sua denúncia às centrais de atendimento do Ministério Público Eleitoral (MPE). A Justiça Eleitoral não pode agir de ofício, devendo processar e julgar os envolvidos apenas depois de apresentada a representação pelo MPE
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