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Quarta-feira, 14 de Maio de 2025
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Nova falha em documentação leva concorrente a pedir impugnação em licitação na Prefeitura de Ibiporã

Objeto que seria um "picador e triturador de resíduos", é redigido no Termo de Referência como "massa asfáltica"

Ely Damasceno
Por Ely Damasceno
Nova falha em documentação leva concorrente a pedir impugnação em licitação na Prefeitura de Ibiporã
Triturador de galhos com carreta/ imagem ilustrativa
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     A aquisição de um picador e triturador de resíduos, através de um processo licitatório (2958/2025) que tem como valor máximo na compra R$ 340.353,42 (Trezentos e quarenta mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta de dois centavos) recebeu pedido de impugnação por uma das empresas participantes do certame.  O motivo apontado pela empresa seria falha na documentação onde no escopo do objeto a ser adquirido, a descrição  de "picador e triturador de resíduos"  (leia-se galhos) era apresentado no Termo de Referência também como "massa asfáltica". 

    A empresa que pugnou pela suspensão do processo (provavelmente mais um copia e cola) destacou como argumento, a falha no próprio edital que constava no link https://ibipora.eloweb.net/portaltransparencia- api/api/files/arquivo/10617686 no TR, o qual não condizia com o objeto da licitação (triturador de galhos), mas sim com “massa asfáltica”. A empresa destacou ainda que, "tal incongruência demonstra falha na composição do edital" o que poderia comprometer o caráter competitivo e a clareza do certame. 

         Destacou também que o edital em questão apresentava omissões relevantes quanto à qualificação técnica necessária para garantir a contratação de empresa devidamente capacitada para fornecer o equipamento em questão. O responsável pela impugnação do certame que já tem nova data marcada para acontecer (05 de abril), alega que o referido Processo Licitatório dispensa a ausência de exigências técnicas mínimas para comprovação da experiência das concorrentes, bem como da regularidade do equipamento junto aos órgãos competentes (como INMETRO e DETRAN), o que abre margem para que empresas inexperientes ou com equipamentos em fase experimental utilizem o órgão público como campo de testes.

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    "Isso compromete os princípios da eficiência, economicidade e da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, além de representar risco real de aquisição de equipamentos inadequados, com baixa durabilidade ou sem possibilidade de regularização junto a órgãos oficiais", aponta a peça de impugnação que pediu a suspensão do certame, até a devida retificação do edital, nos termos da Lei nº 14.133/2021", apontou a empresa.

    Este tipo de falha revela que o suposto "copia e cola" sem a devida atenção na revisão, (como o caso do falecido na composição de Comissão) continua acontecendo nesta administração o que poderia, além da ambiguidades na descrição do objeto, provocar erros em cálculos e outras informações, e até mesmo a falta de clareza na redação, o que aconteceu. A Lei nº 14.133/2021 estabelece que o edital deve conter informações precisas e completas, garantindo a transparência e a igualdade de condições para todos os participantes. 

    A empresa sediada em Balneário Camboriu, também apontou outras falhas no edital a qual chamou de "imprescindível" a inclusão, como exigência obrigatória, de documentos de habilitação, em conformidade com o objeto e citou algumas ausentes do processo que não cumprem a legislação vigente:
a) Atestado(s) de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, demonstrando a aptidão da empresa para prestação dos serviços, com características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto licitado;
b) Certificado de Garantia das peças originais do equipamento, emitido pela empresa fabricante;
c) Declaração ou documento equivalente que comprove a existência de assistência técnica em todo o território nacional;
d) Laudo de adequação à norma NR 12, emitido pela empresa fabricante, atestando conformidade às normas de segurança do trabalho;
e) Documentos de Conformidade com o DETRAN/PR, permitindo a regularização e eventual emplacamento do equipamento;
f) Certificado de Conformidade com a Legislação de Trânsito (CAT);
g) Certificado de Conformidade Técnica (CCT) emitido por órgão competente (ex.: INMETRO), compatível com o equipamento ofertado.

   E finaliza justificando que  "a não exigência destes documentos compromete a efetividade da contratação, infringindo os princípios da legalidade, eficiência, isonomia, competitividade, economicidade e interesse público, previstos na Constituição Federal e na Nova Lei de Licitações".  A empresa além de exigir a ratificação do Edital, pediu a inclusão, como documentos obrigatórios de habilitação técnica, dos seguintes itens: Atestado de capacidade técnica compatível com o objeto licitado; Certidão de Registro no CREA do responsável técnico; Certificado de Garantia das peças originais; e Declaração de cobertura de assistência técnica em território nacional.

    Em resumo, a empresa teve a elegância de não emitir críticas mas deu uma aula de como se deve redigir corretamente um Edital dentro das normas onde o objeto principal, figura como investimento de significativos recursos públicos.  Será que todo o documento deverá passar antes pela revisão do prefeito afim de que sua administração não continue apresentando indícios de incompetência? Cumpre esclarecer que o equipamento é utilizado em ações de manutenção na limpeza do município na trituração de galhos, troncos, arbustos e folhas de árvores, efetuado pela prefeitura de Ibiporã, e não para aplicar "massa asfáltica" como sugeria a falha no edital antes da ratificação.

FONTE/CRÉDITOS: Folha Portal/Ely Damasceno - Portal da Transparência
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Ely Damasceno

Publicado por:

Ely Damasceno

Bacharel em Teologia Theological University of Massachussets USA 1984/1990. Jornalismo pela Faculdade de Tecnologia de São Paulo. Repórter Gaz.Esportiva, Diários Associados, Estadão/SP, Jornais Dayle Post, em Boston-USA e Int.Press Hyogo-Japão

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