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Domingo, 20 de Abril de 2025
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Justificada a convocação de seletivos para substituição de psicólogos licenciados

Contratação é por tempo limitado enquanto servidores concursados estiverem de licença

Ely Damasceno
Por Ely Damasceno
Justificada a convocação de seletivos para substituição de psicólogos licenciados
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    O chamamento para contratação de dois candidatos de teste seletivos para os cargos de psicólogos em Ibiporã, levantou a discussão sobre a legalidade da contratação enquanto há um concurso público em vigor. Segundo uma fonte na prefeitura, a ação do prefeito José Maria Ferreira, neste caso em particular é justificável pela administração por tratar-se de uma contratação por tempo determinado.  "O município possui dois psicólogos concursados e ambos estão de licença. Um por para tratamento de saúde, e outra com licença maternidade e direito a licença prêmio por dois anos.  Estas duas vagas, pertencem aos servidores afastados e não podem ser ocupadas pelos candidatos aprovados no último concurso público. Ou seja, eles não podem ser convocados pela inexistência de uma "vaga real", o que justifica o chamamento do teste seletivo para suprir a ausência destes profissionais temporariamente até que retornem aos cargos" informou a fonte.

   Esclarece que os cargos temporários estão previstos na Constituição Federal e somente nas hipóteses de contratação por tempo determinado e necessidade temporária excepcional e de interesse público, como é o caso da ausência de psicólogos nesta gestão. Para tanto, tornou-se algo comum os processos seletivos simplificados para então proporcionar a contratação desses servidores públicos que serão temporários. Há a Lei Federal 8.745/1993 que regulamenta no âmbito do Governo Federal essa contratação temporária de servidores. Entretanto,  Estados e Municípios possuem suas leis específicas para a regulamentação dessa forma de contratação.

    Para que a Administração Pública possa se utilizar dessa forma de contratação é necessário que haja os requisitos que a Constituição Federal impõe como, tempo determinado e necessidade temporária excepcional de interesse público. Tempo determinado é um requisito importante para um contrato temporário, como o próprio nome já diz, é temporário, assim, o artigo 4º da lei mencionada estabelece que haverá situações em que o prazo máximo de contratação será de 6 (seis) meses até 4 (quatro) anos, podendo esses prazos serem prorrogados não podendo o contrato ser superior a 6 (seis) anos.

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   Nas situações em que uma pessoa trabalha em qualquer órgão da Administração Pública por meio de contrato temporário e ele supere os prazos determinados na lei, esse contrato será considerado nulo. Há ainda o critério da necessidade temporária de excepcional interesse público, e o artigo 2º da Lei Federal 8.745/1993 estabelece o que se considera como esse critério, veja:

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: E se o contrato temporário não atender aos requisitos que a lei impõe, que não seja uma dessa situações expressa, poderá ser considerado ilegal a contratação. Os servidores temporários submetidos ao processo seletivo simplificado somente terão direito de receber o adicional de férias e o décimo terceiro caso exista previsão em lei ou que esteja expresso no contrato temporário. Nos casos de rescisão é direito destes receber férias e décimo terceiro proporcionais. Porém, não tem direito à seguro-desemprego.

FONTE/CRÉDITOS: Folha Portal/Ely Damasceno
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Ely Damasceno

Publicado por:

Ely Damasceno

Bacharel em Teologia Theological University of Massachussets USA 1984/1990. Jornalismo pela Faculdade de Tecnologia de São Paulo. Repórter Gaz.Esportiva, Diários Associados, Estadão/SP, Jornais Dayle Post, em Boston-USA e Int.Press Hyogo-Japão

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