"Mais uma vez a Justiça Eleitoral de Ibiporã demonstra ação de independência e isonomia na condução dos processos o que agiganta o conceito de seriedade e atuação digna deste juízo em prol de nossa sociedade, não obstante as inúmeras tentativas levianas e infundadas na tentativa de nos imputar crime, ocupando a justiça com fake news, na intensão de nos tirar do páreo deste pleito eleitoral". Foi com este desabafo que Emerson Petriv, o Boca Aberta comemorou a decisão da Juiza Marina Martins Bardou Zunino, da 80ª Zona Eleitoral ao negar liminar em Ação Proposta pela Comissão Provisória Municipal do PR - Partido da República representado Pastor José Vilande Neto, cujo teor encontrava-se desprovido de elementos e pressupostos indispensáveis.
Boca Aberta mais uma vez foi acusado de promover propaganda eleitoral antecipada, por conta de um gingle (música) publicado em sua rede social, que supostamente poderia ser utilizado como tema de sua campanha eleitoral. O pedido também buscava impedir o pré candidato de expor em suas plataformas e redes sociais, o chamado gingle. Pedidos como este sobre suas plataformas de governo também já indeferido pela Justiça numa ação anterior igualmente sem fundamentação legal e justificável pelos grupos aliados do prefeito. Uma delas assinada pelo secretário Sammir Rogério Basso também derrubada pela Justiça por inconsistência jurídica e falta de provas.
A Justiça não encontrou na peça acusatória requisitos que justificassem concessão da medida liminar nem tampouco o requisitado "periculum in mora" que é o perigo que possa oferecer a "demora no julgamento" e sequer verificou-se indícios de que no pedido havia viabilidade jurídica. Resumindo, uma denúncia "fake-news", sem pé nem cabeça tomando o tempo precioso da Justiça Eleitoral, ou seja a ausência de um suposto "fumus boni iuris". Quanto a tutela de urgência requerida, a mesma "só pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", o que não é o caso. O próprio Ministério Público Eleitoral também já havia acenado pelo indeferimento do pedido de liminar, aponta a decisão da Juíza. A decisão ampara-se no artigo 300 do Código de Processo Civil.
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