Os Desembargadores, Abraham Lincoln Merheb Calixto e Regina Helena Afonso de Oliveira Portes e o Senhor Juiz de Direito Substituto de 2o Grau, Francisco Cardozo Oliveira todos integrantes da 4ª- Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negaram recurso a Apelação Cível interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em relação a sentença proferida contra o atual prefeito José Maria Ferreira, e o Ouvidor Municipal, José Aparecido de Abreu, até então réus condenados por fraude em licitação com os direitos políticos cassados por cinco anos.
O grupo de Desembargadores, Conheceu e deu Provimento Parcial, ao recurso interposto pelos réus contra a decisão da Justiça, deixando de acatar o recurso do Ministério Público pela manutenção da sentença. Desta forma, excluiu-se a pena, pela perda dos direitos políticos, e a perda de função pública considerando que “o contrato foi cumprido sem dano ao erário e ausência de enriquecimento ilícito”, aponta o Acórdão assinado pelo Juíz Substituto, Francisco Cardoso Oliveira.
No entendimento do colegiado, a proibição dos réus em contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, já se mostram adequadas. Também foi anulada a penalidade na aplicação de multa civil considerando que não foram fixados honorários advocatícios pela sentença. Assim sendo, José Maria Ferreira e José Aparecido de Abreu, gozam de plenas condições para disputarem pleito eleitoral se assim o desejarem. Frente este caso em particular, não há mais impedimento.
Entenda o caso
O Ministério Público do Estado do Paraná acatou denúncia e ajuizou Ação Civil Pública (autos no 0001106-41.2016.8.16.0090) em face do então Prefeito, José Maria Ferreira e de José Aparecido de Abreu na época dos fatos Secretário Municipal de Finanças, (cargo comissionado) do Município de Ibiporã. Ambos foram acusados de frustrarem a legalidade do certame licitatório Pregão Presencial no 001/2013, para contratação de empresa de contabilidade para o Consórcio Intermunicipal dos Serviços Municipais de Saneamento Ambiental do Norte do Paraná – CISMASA.
A empresa de Abreu foi a vencedora do certame cujo Consórcio tinha como presidente, o próprio prefeito. Mais duas empresas de contabilidade participaram do certame, uma delas o Escritório de Contabilidade Paraná. Em nota, a direção da empresa informou que à época dos fatos, o então Secretário de Industria e Comércio, Valdecir de Freitas, já não figurava mais no quadro associativo do escritório, conforme foi relatado na matéria publicada ontem. ( A título de esclarecimento)
José Maria homologou o resultado do pregão em tese, contratando para assessoria contábil do consórcio a empresa de propriedade de seu Secretário Municipal de Finanças, José Aparecido de Abreu, que figura no contrato firmado. A Justiça requereu-se liminarmente, a indisponibilidade de bens dos requeridos, no valor total R$ 55.768,92 (cinquenta e cinco mil setecentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), correspondente ao dano que os requeridos causaram ao erário municipal.
Ao final, pugnou-se pela confirmação da decisão liminar e pela condenação dos requeridos por infração ao art. 9o da Lei 8.429/92, às sanções previstas no art. 12, I da Lei no 8.429/92; e por infração ao art. 10o, às sanções previstas no art. 12, II da Lei no 8.429/92.
Contestações
José Maria Ferreira apresentou defesa prévia para alegar preliminar de ilegitimidade passiva pois o requerido, na qualidade de Prefeito Municipal e Presidente do CISMASA, não tinha qualquer relação/participação nos atos da comissão da licitação, sendo que sua incumbência administrativa tão somente comportava a celebração do contrato após ser chancelado e examinado pela procuradoria jurídica e pela comissão de licitação, não podendo lhe ser imputado ato a ser qualificado como ímprobo.
José Aparecido de Abreu apresentou defesa prévia para alegar preliminar de ilegitimidade passiva, pelo fato de que não havia provas de indícios de participação efetiva do requerido na consecução da suposta ilegalidade do ato administrativo e para requerer a rejeição da petição inicial. O Juiz da causa afastou as preliminares de ilegalidade passiva e recebeu a Ação Civil Pública.
Os desdobramentos
José Maria Ferreira formulou contestação requerendo sua absolvição sumaria pelo fato de não ter indícios de irregularidade e ou ilegalidade, pugnou-se pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Já Abreu apresentou contestação para reiterar a alegação de não haver prova de prática de ato de improbidade administrativa e para pugnar pela improcedência dos pedidos formulados na ação.
O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou impugnação às contestações e, em decisão saneadora, o Juiz da causa manteve a decisão que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva sustentada pelos requeridos, indeferiu o pedido de citação de todos os municípios integrantes do Consórcio e do atual sócio da empresa que venceu a licitação. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou desinteresse na produção de outras provas, o que em mãos já era suficiente.
Os réus pugnaram pela produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal dos requeridos e na oitiva de testemunhas, bem como produção de prova documental. O Juiz novamente deferiu o pedido de produção de prova documental suplementar e indeferiu o pedido de produção de prova oral, uma vez que o esclarecimento dos fatos dependia apenas da prova documental e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar os réus nos seguintes termos:
a) perda da função pública, caso estejam no seu exercício;
b) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos;
c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Não havendo condenação de natureza patrimonial, revogou-se a liminar de indisponibilidade de bens. Condenou-se solidariamente os requeridos no pagamento das custas processuais e deixou de fixar honorários advocatícios, nos termos do Enunciado 02 das Câmaras de Direito Público do TJ/PR.
Dai para frente foi um entrave de apelações de ambas as partes, réus e Ministério Público. Para a Promotoria, o dolo ficou evidenciado na condutados réus não podendo alegar qualquer desconhecimento acerca das ilicitudes nos certames, forjado para favorecer
empresa certa, ganhadora do procedimento e, devido à comprovação do dolo dos agentes, da inequívoca ilicitude do procedimento, ficando evidenciada a existência de dano ao erário, sendo necessário o ressarcimento e a fixação aos apelados da multa civil, expressamente previstos na legislação vigente. Sentença esta, ora reformada pela decisão final na extinção desse processo que levou quase 10 anos.
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