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Folha Regional Online

Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024

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Imperícia de operadores e equipamentos inadequados causam danos a patrimônios

Administração pode ser responsabilizada com o dever de indenizar, prevê a Lei que já tem Jurisprudência

Ely Damasceno
Por Ely Damasceno
Imperícia de operadores e equipamentos inadequados causam danos a patrimônios
Folha Portal
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   A intensão da administração municipal repaginar o centro com adaptações no visual onde substituiu o verde pelo cinza, dizimando árvores e substituindo a grama por tijolos de concreto (paver), vai além de apenas padronizar sob a justificativa de atender as necessidades sociais, exigidas pela evolução e pelas modernidades urbanas. Não se mediu os impactos sociais e econômicos durante a execução da obra iniciada acerca de nove meses.

    A prudência aconselha que a realização de qualquer obra seja precedida de cuidadosa, adequada e bem organizada programação, de maneira a poderem ser minimizados os efeitos e/ou reflexos, diretos e indiretos, à população e ao particular, à propriedade e às atividades econômicas em geral, enquanto estiverem sendo executadas e depois de concluídas.  O que se viu de alguns meses para cá, foi um festival de irregularidades e execuções absurdas conforme já mostramos aqui anteriormente. Até mesmo a condição em que flagramos os trabalhadores sem EPIs adequados e fadados a fazerem suas refeições sentados no chão no pátio de obras. Um absurdo.

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   Além do amadorismo, a utilização de equipamentos inadequados e imperícia dos trabalhadores, têm causado de sobremodo desconforto e ao mesmo tempo prejuízo com dano ao particular, em decorrência da má execução da obra. Um exemplo disso é a utilização de uma retroescavadeira para serviços pesados em rodovias ou grandes obras isoladas, no cenário urbano para os quais a engenharia desenvolveu pequenos equipamentos conhecidos como Bobcat, seja a mini carregadeira ou retroescavadeira. Além da agilidade, seu tamanho permite a execução de obra em pequenos espaços sem danificar objetos ao seu entorno de propriedade privada.

Muda de Ipê roxo, há dois anos sendo cuidado, hoje com sua proteção destruída pela imperícia 

     Na avenida Santos Dumont, o uso inadequado de uma retroescavadeira, danificou o toldo de uma loja de colchões (que custou ao proprietário R$ 3.500,00) que há poucos dias havia sido instalado.  Placas de sinalização, danos a árvores plantadas e lixeiras, tiveram danos irreparáveis pela imperícia do operador da mesma máquina. Em outro ponto, afundou a calçada de paver já executada e teve que ser refeita.           Sem falar nas absurdas conexões de PVC que em alguns locais exigia-se cotovelo, quando eram substituídas por "gambiarras" moldadas com maçarico.  Em outros pontos o desnível da tubulação ficou ao contrário, com a saída de água na rua, mais alta do que a junção na calçada frente as edificações. Um serviço mau executado e aparentemente sem nenhuma fiscalização. 

Das três mudas de Ipês plantadas na avenida Santos Dumont, uma desapareceu durante a retirada da calçada

   Num outro local da avenida, um cidadão reclama que comprou e plantou há mais de dois anos três mudas de Ipês, e mandou fazer uma proteção em grade para preservar as mudas enquanto crescem.  Já com cerca de dois metros de altura, um dos Ipês foi arrancado e levado embora. Nos outros que ficaram, a grade de proteção foi danificada. Cada muda de Ipê custa em média de R$ 200 a R$ 300 reais e a confecção de cada grade, cerca de R$ 500 reais em qualquer serralheria.  Ainda na avenida Santos Dumont, a lixeira de um restaurante também foi destruída e não há nada que justifique estes danos. 

Toldo e estrutura de suporte danificado por retroescavadeira na porta da loja de colchões

   E fica então a pergunta: Não seria dever da Administração ressarcir os prejuízos a que deu causa, ainda que o ato praticado seja lícito? Até porque uma obra pública não pode causar prejuízo a ninguém e muito menos aos cidadãos estabelecidos que recolhem diversos impostos além do IPTU para manterem-se nos negócios.  Alguns pagam mais que outros para o benefício coletivo dos demais.  Esse entendimento deriva do princípio da solidariedade social. De fato, se o bem estar da comunidade exige o sacrifício de um ou de alguns de seus membros em benefício dos demais, aquele ou aqueles que foram prejudicados devem ser sem dúvida, indenizados pelo poder público.

Danos e ressarcimento ao patrimônio privado

    O ressarcimento muitas vezes abrange o que a pessoa efetivamente perdeu, ou o que razoavelmente deixou de ganhar e o que despendeu para diminuir ou evitar os prejuízos sofridos, durante ou após a execução da obra que prejudicou seu patrimônio (lucros cessantes e danos emergentes).  Em Ibiporã estamos  diante de uma relação lógica entre o ato lesivo e o dano causado, ou seja, a obra pública, e neste particular, deve ser reconhecido o direto e imediato prejuízo causado (nexo de causalidade)  uma vez constatado de que a lesão foi determinada pela imperícia e equipamento inadequado, portanto, pleito de ressarcimento.

     Jurisprudências apontam que as ações de indenização por prejuízos ocasionados por obra pública, em geral, têm boa probabilidade de sucesso.  Há obras cuja execução (ainda que discutível sua necessidade) excede os incômodos e causa prejuízos a coletividade, uma vez que o bem estar coletivo justifica os danos normais causados ao particular. Esses inconvenientes e incômodos normais, constituem risco social a que se submete a coletividade em geral. 

    Consultamos o advogado Odilon Siqueira Neto, perito em consultoria Jurídica nesta área que observa o seguinte: "Ocorrido o dano em razão do ato da Administração ou dos seus agentes contratados, surge para ela o dever de reparar. Sua responsabilidade é objetiva. Melhor dizendo: desnecessário provar a culpa da administração. Basta demonstrar o nexo causal acima já relatado. Danos em edificações, perda de clientela, queda do faturamento, desvio de trânsito, prejudicando o acesso dos clientes aos estabelecimentos, são passíveis de indenizações. Quando não até o limite de desvalorização do imóvel, com abalo na estrutura da construção, perda de visão paisagística, etc.  Tudo isso pode ser levado em conta numa Ação", pontuou.

   "Evidencia-se, então, que o sucesso da demanda indenizatória só depende da demonstração do dano anormal, específico e insuportável sofrido pela pessoa, e da prova inequívoca do prejuízo por ela suportado, prova essa que pode ser produzida facilmente por intermédio de testemunhas e, especialmente, através de perícias contábeis, mostrando o movimento nos negócios anteriormente as obras e a queda no movimento, verificada durante o período de tempo em que foram executadas.

Enfim, o que tem prevalecido é que, havendo prejuízo desproporcional ao particular, decorrente de obra pública, ainda que realizada no interesse da coletividade, a indenização é devida, uma vez que os ônus e encargos sociais devem ser distribuídos igualmente, por não ser justo que uma ou algumas pessoas suportem mais prejuízos que outras, em razão de obra pública", observa o advogado perito.

    Conclui-se, por fim, que são boas as chances de ressarcimento dos danos causados decorrentes da realização de obra pública, durante a execução e após a sua conclusão, desde que atendidos os requisitos aqui comentados. Ainda que desnecessário, porque de todos sabido, não custa o acréscimo de que a quantificação desses danos envolve o valor principal, da correção monetária e dos juros legais o que cabe aos interessados, buscar na justiça o seu direito.

FONTE/CRÉDITOS: Ely Damasceno/Folha Portal
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Ely Damasceno

Publicado por:

Ely Damasceno

Bacharel em Teologia Theological University of Massachussets USA 1984/1990. Jornalismo pela Faculdade de Tecnologia de São Paulo. Repórter Gaz.Esportiva, Diários Associados, Estadão/SP, Jornais Dayle Post, em Boston-USA e Int.Press Hyogo-Japão

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