A Câmara Municipal de Ibiporã (PR) aprovou, por unanimidade, nas duas últimas Sessões Ordinárias deste ano, dois Projetos de Lei de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que dispõem sobre a fixação do subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais; além da criação de 13º para vereadores e secretários a partir de 1º de janeiro de 2025.
O Projeto de Lei nº 009/2024, propõe que o subsídio do prefeito José Maria Ferreira (PSD) não terá alteração e permanecerá fixado em R$ 28.644,09 mensais; o da vice-prefeita Mari de Sá (PL) passará dos atuais R$ 10.534,18 para R$ 11.100,00; e, o dos secretários municipais irá de R$ 12.620,03 para R$ 13.290,00.
O projeto prevê ainda que os titulares dos cargos de secretários do Município farão jus, nos termos da legislação municipal ao 13º vencimento; e a 30 dias de férias anuais remuneradas. A partir de 2025, o prefeito também fará jus à percepção de 30 dias de férias anuais remuneradas.
A partir de 2026, os subsídios serão atualizados com base no mesmo índice de reajuste concedido ao funcionalismo público municipal, respeitando como limite máximo a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva reposição, apurada segundo o indicador oficial adotado pela legislação local para efeito da proteção assegurada no art. 37, X, da Constituição Federal.
JUSTIFICATIVA – De acordo com a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, formada pelos vereadores Augusto Semprebon (Solidariedade), Rafael Eik Ferreira (PSD) e Victor Carreri (União Brasil), o Projeto de Lei tem a finalidade de estipular os vencimentos do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais a partir de 1º de Janeiro de 2025, em conformidade com a Constituição Federal, combinado com a Lei Orgânica Municipal, legislação essa que, de modo expresso, determina que o Poder Legislativo, deve estabelecer os vencimentos da gestão subsequente.
Para tanto, considerando-se que os mesmos não farão jus ao reajuste anual, no decorrer do ano de 2025, o PL, em acordo com as projeções da inflação, faz uma pequena adequação dos valores que já estão em vigor.
Vale ressaltar em verbis a disposição da Lei Orgânica;
Art. 29. Compete, privativamente a Câmara Municipal:
...
VII - fixar por lei, de iniciativa própria, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
13º VEREADORES – Na última Sessão Ordinária do ano, realizada na noite de segunda-feira (16) foi aprovado o Projeto de Lei nº. 010/2024, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que altera o Art. 2° da Lei n°. 3.232, de 19 de janeiro de 2023, criando o 13º vencimento para os vereadores que assumem a partir de 1º de janeiro de 2025.
A Lei n°. 3.232, aprovada e publicada no início do ano passado, fixou o subsídio mensal do presidente da Câmara Municipal de Ibiporã, para viger na Legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2025, no valor de R$ 10.120,00; e, dos demais vereadores, em R$ 9.500,00.
O Projeto foi aprovado por 6 votos contra 3. Votaram a favor do 13º, os seguintes vereadores: Augusto Semprebon (Solidariedade), Diego Barbosa da Fonseca (PSD), Ilseu Zapelini (PSD), Rafael Eik Ferreira (PSD), Rafael da Farmácia (PSD)e Victor Carreri (União Brasil). Os votos contrários foram dos vereadores: Gilson Mensato (Podemos), Pedro Luiz Chimentão (Republicanos) e Maria Galera (PSD).
Os vereadores favoráveis justificaram que o PL tem a finalidade de adequar a Legislação Municipal aos ditames das normas pátrias, indelevelmente ao que tange aos direitos fundamentais, já assentados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o qual em julgamento do tema fixou a tese do direito, devendo para tanto ter norma local que o discipline.
Sobre este tema, o STF decidiu em 2017 que o pagamento do 13º aos parlamentares é legal e não fere o artigo 39, parágrafo 4°, da Constituição Federal que trata dos subsídios, uma vez que este é um direito de todos os trabalhadores, inclusive dos agentes políticos. Os contrários argumentaram não ser totalmente contra a criação do 13º, mas ponderaram que o momento não era oportuno, pois dos nove vereadores, seis foram reeleitos e estariam, em tese, legislando em causa própria.
Também citaram o princípio da anterioridade e a incompatibilidade com o art. 29, VI, da Lei Orgânica (VI – fixar por Lei, em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, até 60 (sessenta) dias antes das eleições municipais, o subsídio dos Vereadores, observados os limites de que trata o artigo 29, incisos VI e VII e os artigos 37, XI e 39, § 4º da Constituição Federal).
Também aventaram o Acórdão 4529/2017 do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (Conforme julgamento do Recurso Extraordinário 650.898, no qual do Supremo Tribunal Federal fixou tese em sede de repercussão geral, não há na Constituição Federal um impeditivo para que a lei municipal institua as vantagens pecuniárias de 13º subsídio e adicional de férias, observados os demais requisitos de validade para tanto, notadamente a Lei Orgânica do Município).
FONTE/CRÉDITOS: Assessoria Legislativo/Devaldo Gilini Jr.
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