Gravar conversas é um ato que está ligado diretamente a vida privada e a intimidade das pessoas, por esta razão não se pode captá-las imoderadamente e em qualquer circunstância, podendo o autor da gravação responder por crime e ainda ter que indenizar a ou interlocutores por danos morais. A Constituição Federal no artigo 5º, inciso X, garante que é crime violar direito fundamental, intimidade e a inviolabilidade da vida privada.
Isto aconteceu com uma advogada que gravou uma conversa com juiz enquanto despachava no gabinete. Foi condenada a indenizá-lo em R$ 10 mil, a título de danos morais. Ao decidir, juiz de Direito Josilton Antonio Silva Reis, do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina/PE, considerou que a atitude da advogada foi desleal, antiética e que atingiu a boa-fé das relações jurídico-processuais, causando o dever de indenizar. O mesmo entendimento teve o Tribunal de Justiça de Pernambuco mantida pelo Supremo Tribunal de Justiça em votação unânime dos desembargadores.
De acordo com os autos, a gravação ambiental ocorreu quando o magistrado atendia a advogada em seu gabinete. A referida gravação serviu para uma representação na Ouvidoria do TJ/PE para demonstrar uma suposta desídia no exercício da profissão. Na ação indenizatória, o juiz alega que a profissional teria utilizado de artifício ilegal, sem autorização da Justiça para atentar contra a sua honra . Sua atitude revelou que tinha o objetivo de intimidação e coação dos interlocutores, entre eles o juiz atuando em verdadeira violação de prerrogativa e ao próprio Estado Democrático de Direito.
“A conduta da demandada de produzir gravação ambiental clandestina de conversa reservada enseja reprovabilidade. Esse comportamento indubitavelmente resulta em vilipêndio às regras gerais de conduta entre os profissionais do direito e num precedente muito grave e afrontoso aos integrantes da magistratura”, apontou a sentença. Segundo o juiz, admitir essa conduta "abominável" a atuação da advogada em questão cria embaraço à própria comunicação entre os profissionais do Direito e não contribui para a Justiça ou correta prestação jurisdicional. Onde estaria a ética profissional e o exercício frutífero da advocacia", questionou.
Sob qualquer ponto de vista, a gravação ambiental clandestina traduz deslealdade, violação de ética profissional que não deve ser prestigiada e muito menos tolerada no seio da classe advocatícia, pois afeta a boa-fé nas relações profissionais e não se coaduna com o papel do advogado enquanto defensor do Estado Democrático de Direito e no exercício de função essencial à Administração da Justiça uma vez que não é moralmente legítima, implica em ofensa ao direito à intimidade, a imagem, a honra, amparados pelo art. 5º da Constituição Federal, máxime quando realizado por profissional da área jurídica no momento em que conversas reservadas tem direito a inviolabilidade e sigilo por Lei.
O julgador diz, ainda, que todos os profissionais do Direito, no exercício de suas profissões, devem inspirar confiança, lealdade e fidalguia entre si, como funções essenciais à Justiça, bem como na coletividade, devendo-se repudiar condutas que atentem ao equilíbrio das relações profissionais de classe.
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